Processo 0000813-97.2025.5.05.0030

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000813-97.2025.5.05.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000813-97.2025.5.05.0030 EXEQUENTE: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL EXECUTADO: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acde5fe proferida nos autos. SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA e ESTADO DA BAHIA apresentam IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS nos autos da ação em que contendem com SINDILIMP-BA SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LIMPEZA PÚBLICA, ASSEIO, CONSERVAÇÃO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL, nos termos das petições de ID. 6fbc43b e dc611da. Notificado, o autor contestou (ID df7fc13 e 7f30603). Realizadas as diligências necessárias, os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução de sentença coletiva proferida nos autos do processo 00001452-93.2016.5.05.0010 que deferiu o pleito do Sindicato Autor nos seguintes termos: “...DEFIRO os pagamentos das férias vencidas dos períodos aquisitivos de 2014/2015 e 2015/2016 acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional, salário retido de maio de 2016, saldo de salário de 30 dias, diferença de FGTS de junho de 2016, integralidade do acréscimo de 40% do FGTS, acréscimo previsto no art. 467 da CLT e multa prevista no art. 477 da CLT para cada substituído remanescente no presente feito...” Em observância ao título executivo, foi expressamente consignado que a liquidação do julgado seria realizada por meio de cálculos, os quais deveriam observar a evolução salarial de cada substituído. Outrossim, determinou-se a exclusão dos dias não laborados e a dedução de valores já pagos sob idêntica rubrica, ressalvando-se que tal apuração seria realizada em momento processual oportuno, por meio de ação de execução autônoma e individual, a ser proposta pelo Sindicato Autor ou pelo próprio substituído remanescente, garantindo-se, assim, a individualização das contas e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. DA IMPUGNAÇÃO DE CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA (ID dc611da0). Feitas tais ponderações, a reclamada CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA alega a existência de vícios na apuração, especialmente no que toca à suposta omissão de pagamentos já efetuados em favor dos substituídos ARILDA TELES DE OLIVEIRA, ARIVALDO DE FARIAS SILVA, AUDALICE MAURA DA HORA COUTO, AUREA SANTOS SOUZA e BARBARA APARECIDA DE J NOGUEIRA. Contudo, a análise dos documentos colacionados pela executada não amparam a sua tese. Isso porque os termos de rescisão e quitação apresentados são apócrifos, não se prestando, portanto, a comprovar de forma robusta e inequívoca a quitação das parcelas objeto da condenação principal. Nada a reparar. A executada contesta os cálculos referentes ao salário retido de maio de 2016, às férias vencidas dos períodos aquisitivos de 2014/2015 e 2015/2016, ao FGTS e respectiva multa. Todavia, a irresignação não merece ser acolhida. Com efeito, a sentença exequenda deferiu expressamente o pagamento de férias vencidas dos períodos aquisitivos de 2014/2015 e 2015/2016, acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional, salário retido de maio de 2016, saldo de salário de 30 dias, diferença de FGTS de…

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