Processo 0000813-97.2025.5.19.0001
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000813-97.2025.5.19.0001 EXEQUENTE: RAUL SANTOS BATISTA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bbebf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo ACOLHER a preliminar de coisa julgada material suscitada pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para extinguir sem resolução de mérito a presente execução de título executivo judicial em relação ao substituído RAUL SANTOS BATISTA, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Concedo à parte exequente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, dispensando-a do pagamento de custas processuais. Fixam-se os honorários periciais definitivos no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo da parte exequente, tendo em vista ser esta beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deve ser transferida à União, no que deve a Secretaria da Vara solicitar o crédito junto ao Regional, para fins de receber o valor em questão, nos limites de pagamento destinado para tanto, respeitado o teto regulamentar aplicável. Fica a parte exequente advertida de que a reiteração de pedidos de execução para substituídos que não ostentam a condição de credores no período pleiteado, ou a omissão quanto a ações idênticas, poderá ensejar a aplicação de multas por litigância de má-fé e a apuração de indícios de advocacia predatória. Suste-se, imediatamente, o bloqueio de crédito ordenado via SISBAJUD (#id:3bde86b), desbloqueando-se os valores constritos e, em paralelo, expeça-se alvará em favor da executada referente ao depósito judicial efetivado #id:ddde7ab. Após, transitada em julgado esta decisão, conclua-se o feito para sentença extintiva. Custas processuais dispensadas, na forma da lei. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS
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