Processo 0000814-02.2025.5.23.0121
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO RORSum 0000814-02.2025.5.23.0121 RECORRENTE: SILVESTRE DOS SANTOS DA SILVA RECORRIDO: INPASA AGROINDUSTRIAL S/A ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000814-02.2025.5.23.0121 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): INPASA AGROINDUSTRIAL S/A ADVOGADO(A)(S): ANDRE MENEZES BIO RECORRIDO(A)(S): SILVESTRE DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A)(S): DANILLO GRADICE RIBEIRO E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: INPASA AGROINDUSTRIAL S/A TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 5bf2505; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id d251698). Representação processual regular (Id 27e3dbb). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 7ede7f1: R$ 7.000,00; Custas no acórdão, id 7ede7f1: R$ 140,00; Depósito recursal recolhido no RR, id dd363b1: R$ 7.000,00; Custas processuais pagas no RR: id8bda4c4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 364, I, do TST. A ré, ora recorrente, busca o reexame da decisão proferida pela Turma Revisora em relação à temática “adicional de periculosidade”. Afirma que a “(...) decisão recorrida contrariou frontalmente a Súmula 364, I, do TST. Isso porque o próprio trecho transcrito revela que a prova técnica afastou o enquadramento pericial, registrando inexistência de periodicidade, de tempo de permanência definido, de ponto fixo de atuação e, ainda, ausência de exposição habitual, sistematizada e permanente em área de risco.” (fl. 1252). Alega que “(...) a Súmula 364, I, do TST não autoriza a concessão do adicional por mera circulação pela planta industrial ou por labor eventual em pontos que, isoladamente, sejam qualificados como áreas de risco. O verbete distingue claramente a exposição permanente ou intermitente daquela eventual, fortuita ou por tempo extremamente reduzido. Se a prova técnica consignou a ausência de habitualidade sistematizada, de periodicidade e de permanência definidas, não havia base jurídica para o deferimento da parcela.” (fl. 1252). Sustenta que o “(...) cotejo analítico é direto: enquanto a Súmula 364, I, afasta o adicional quando o contato é eventual, fortuito ou juridicamente irrelevante, o v. acórdão deferiu a parcela exatamente em cenário no qual o perito afirmou inexistirem periodicidade, permanência e exposição habitual sistematizada.” (fl. 1253). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, pugnando "(...) que seja restabelecida a r. sentença que havia julgado improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos." (fl. 1253). Consta do acórdão: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Juízo a quo julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade, uma vez que o laudo pericial constatou que o Autor não estava exposto a atividades perigosas. Pleiteia o Autor a reforma da…
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