Processo 0000814-03.2025.5.17.0013

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000814-03.2025.5.17.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0000814-03.2025.5.17.0013 RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE SOUZA RECORRIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 729690d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000814-03.2025.5.17.0013 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 104.451,57 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCOS HENRIQUE SOUZA JOSE APARECIDO DE ALMEIDA (ES10955) Recorrido:   Advogado(s):   VALE S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582)   RECURSO DE: MARCOS HENRIQUE SOUZA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id d26dd55; petição recursal apresentada em 31/03/2026 - Id aeb592d). Regular a representação processual (Id 387a837). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 6e3c42d,ddc079f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional não se manifestou sobre a inconstitucionalidade do § 6º do artigo 30 da Lei 9.656/98 e sobre o ônus da prova da gratificação adicional, conforme alegado nas razões recursais. Inviável o recurso, no aspecto, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, com pleno respeito aos princípios assecuratórios do devido processo legal, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada violação. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): Sustenta que o acórdão violou os artigos 170, 196 e 199 da Constituição Federal ao negar o restabelecimento do plano de saúde AMS, mesmo tendo contribuído por mais de 10 anos, e que o critério discriminatório do § 6º do artigo 30 da Lei 9.656/98 deve ser interpretado à luz dos preceitos constitucionais. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que considerando que o plano de saúde era integralmente custeado pela reclamada, cabendo ao reclamante apenas a coparticipação, quando da realização de consultas ou exames, não se satisfaz a condição legal estabelecida na Lei n.º 9.656/98 para a manutenção do benefício. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): Sustenta que o acórdão violou o princípio da isonomia (art. 5º da CF) ao não reconhecer o direito ao pagamento da gratificação adicional, pois a Reclamada pagou para outros empregados sem critérios objetivos, e que o ônus da prova era da Reclamada. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado,…

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