Processo 0000814-07.2025.5.09.0892
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000814-07.2025.5.09.0892 RECORRENTE: DANIELE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CENTRO DE AMPARO AOS IDOSOS JESUS MARIA JOSE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71d26ef proferida nos autos. ROT 0000814-07.2025.5.09.0892 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DANIELE DA SILVA EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) Recorrido: Advogado(s): CENTRO DE AMPARO AOS IDOSOS JESUS MARIA JOSE MARSAL JUNGLES DOS SANTOS (PR36577) RECURSO DE: DANIELE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 88aae7a; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 1dd83c3). Representação processual regular (Id 9a0171c ). Preparo inexigível (Id 5d8103c ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00094 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A PARTE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETIMENTO DA SUA ATIVIDADE OU MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte autora insurge-se quanto ao deferimento da justiça gratuita à parte ré. Aduz que ao decidir que a reclamada, por ser uma instituição sem fins lucrativos que presta serviços a idosos, faz jus à Justiça Gratuita por expressa disposição legal, independentemente de comprovação de estado de miserabilidade jurídica, o v. acórdão regional contraria o entendimento pacificado de que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca de sua insuficiência de recursos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Contudo, o art. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece que "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita". No presente caso, o estatuto de fls. 57-65 prova que a reclamada (Centro de Amparo aos Idosos Jesus Maria José) tem por finalidade: "A) Abrigar aos idosos desamparados, de ambos os sexos dentro de suas disponibilidades físico-financeiras; B) Fornecer alimentos, medicamentos, roupas, agasalhos, roupas de cama, material de higiene e abrigo aos idosos comprovadamente C) Quando possível, em convenio com órgãos públicos ou particulares prover aos idosos serviços de assistência médica e enfermagem; D) Orientação para integração no contexto social; E) Fomentar a realização de trabalhos manuais, incentivando promoções de caráter cultural, artesanal e outras atividades correlatas; F) Promover a manutenção e eventual expansão da própria instituição mediante ações que visem a obtenção de fundos; G) Concorrer para que as leis e os poderes constitucionais do País, sejam respeitados". Como se observa, a reclamada é instituição sem fins lucrativos que presta serviços educacionais também a pessoas idosas, o que se enquadra no disposto no art. 51 da Lei 10.741/2003. Portanto, independentemente de comprovação de estado de miserabilidade jurídica, a ré faz jus à Justiça Gratuita, por expressa disposição legal. Posto isso, reforma-se a sentença, para deferir à reclamada os benefícios da…
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