Processo 0000814-07.2026.5.09.1980

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000814-07.2026.5.09.1980
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Largo
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATOrd 0000814-07.2026.5.09.1980 AUTOR: ANA FLAVIA CZARNIK RÉU: FUNDIPAR - INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba80fe1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMª Juíza em exercício nesta Vara, em razão da petição inicial (ID 142f3f1), com pedido de tutela de urgência. LENNANDER LUGLI Assessor Assistente de Juiz   DECISÃO 1. TUTELA DE URGÊNCIA A Reclamante postula a concessão de tutela de urgência para que (i) “seja determinada a imediata preservação de todos os registros eletrônicos relacionados à Reclamante existentes nos sistemas das Reclamadas, vedando-se qualquer nova alteração, exclusão, substituição ou retificação de dados relativos ao contrato de trabalho da autora até decisão final da presente demanda, sob pena de multa diária”, e para que (ii) “seja determinado às Reclamadas que apresentem, no prazo a ser fixado pelo Juízo, os eventos transmitidos ao eSocial, registros do FGTS Digital, protocolos de envio, recibos de processamento e demais documentos eletrônicos relacionados à contratação, transferência, desligamento e alterações cadastrais da Reclamante, sob pena de incidência das medidas coercitivas cabíveis e aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do CPC”. A pretensão, em cognição sumária, não merece acolhimento. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No que diz respeito à preservação dos registros eletrônicos, o pedido não comporta deferimento. Eventuais retificações de eventos nos sistemas referidos pela parte autora, como no eSocial, ficam registradas nos sistemas oficiais com data, hora e identificação do transmissor, de modo que o histórico de alterações é tecnicamente rastreável, se necessário. Não se vislumbra, portanto, o periculum in mora qualificado que justificaria a imposição de obrigação de não fazer, sobretudo antes mesmo da citação e manifestação das Reclamadas. Quanto à exibição antecipada de documentos, o pedido também não reúne os requisitos para deferimento liminar. A exibição de documentos em poder da parte adversa constitui medida de instrução processual disciplinada pelos arts. 396 a 404 do CPC, cujo exercício pressupõe, ordinariamente, o estabelecimento do contraditório. Os documentos cuja apresentação se requer - eventos do eSocial, registros do FGTS Digital, protocolos de transmissão e termos de transferência - poderão ser oportunamente requisitados após a citação das Reclamadas, em sendo o caso, sem prejuízo à instrução do feito. De todo modo, observa-se que a Reclamante já dispõe dos principais elementos documentais que sustentam sua narrativa, notadamente as duas versões da CTPS Digital e os extratos do FGTS emitidos em maio e junho de 2026, os quais evidenciam, por si mesmos, a divergência nos registros. Assim, não há urgência que justifique a antecipação da medida instrutória antes do estabelecimento do contraditório. Ante o exposto, indefiro as tutelas de urgência requeridas. 2. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo audiência INICIAL para o dia 11/08/2026, às 09:10, na modalidade telepresencial (Juízo 100% Digital). A audiência designada nos autos ocorrerá por intermédio da plataforma Zoom. Com a adesão ao Juízo 100%…

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