Processo 0000814-08.2024.5.12.0003

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000814-08.2024.5.12.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000814-08.2024.5.12.0003 RECORRENTE: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: VANDRE ELOI PEREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000814-08.2024.5.12.0003  RECORRENTE: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A E OUTROS (1)  RECORRIDO: VANDRE ELOI PEREIRA E OUTROS (1)        ROT 0000814-08.2024.5.12.0003 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. VANDRE ELOI PEREIRA JOSIEL VENANCIO ARAUJO LEAO (PR78851) Recorrido:   Advogado(s):   DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A DAIONE IVI DE MORAES MONTEOLIVA (SP393614) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909)   RECURSO DE: VANDRE ELOI PEREIRA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026; recurso apresentado em 07/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 93, IX, da CF - violação do art. 832 da CLT - violação do art. 489, II, do CPC A parte recorrente suscita nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Colegiado deixou de se manifestar sobre questões fáticas e jurídicas relevantes ao correto deslinde do feito quanto ao acidente de trabalho.  Consta da decisão dos Embargos de declaração: "(...) Destaco ter sido acolhida a conclusão pericial de que o índice de perda física é de grau residual (7% tabela DPVAT como referência) e dano estético leve, estando a caracterização da ofensa moral e da ofensa estética como de natureza leve em consonância, pois, com a conclusão pericial. Da mesma forma, o perito técnico atestou a aptidão do autor para o trabalho, de modo que não comprovada a incapacidade laboral após a alta previdenciária. A análise sobre o marco inicial do pensionamento e o critério de quantificação da redução da capacidade laborativa restou prejudicada ante a conclusão acerca da inexistência de prova da incapacidade laboral. Tem-se, pois, que o esforço argumentativo refletido nos embargos apenas reflete o inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese em que não são cabíveis os aclaratórios. Por derradeiro, nota-se que a parte embargante pretende submeter a controvérsia à nova análise, de forma a obter posicionamento jurisdicional que lhe seja mais favorável que o contido no acórdão embargado."   Constata-se, da leitura das decisões recorridas, que as matérias devolvidas à apreciação no recurso ordinário foram enfrentadas no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico,…

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