Processo 0000814-09.2025.5.06.0401
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0000814-09.2025.5.06.0401 RECORRENTE: ACADEMIA FLIB LTDA RECORRIDO: LUIZA PEDROSA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUIZA PEDROSA DA SILVA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESTABELECIMENTO PRIVADO. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA JURÍDICA DO TITULAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela ré, Academia Flib Ltda., contra sentença proferida pela Vara do Trabalho de Araripina que, com base em laudo pericial, deferiu à reclamante, Auxiliar de Serviços Gerais, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, em razão da higienização habitual de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. A ré postula a exclusão da condenação, sustentando que o estabelecimento é privado, com acesso restrito a alunos e funcionários, que os resíduos são de natureza comum, que a exposição era intermitente e que fornecia EPIs eficazes. A recorrida, em contrarrazões, defende a manutenção do julgado e requer a condenação da recorrente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Se a higienização de instalações sanitárias de estabelecimento privado - academia de grande porte com centenas de usuários diários - configura atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula n. 448, II, do TST. 2. Se a natureza privada do estabelecimento, a classificação dos resíduos como domiciliares, a intermitência da exposição e o fornecimento de EPIs afastam o enquadramento insalubre. 3. Se a conduta processual da recorrente configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Anexo 14 da NR-15, regulamentado pela Portaria MTE n. 3.214/78, e a Súmula n. 448, II, do TST asseguram o adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado que realiza limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, sem distinguir entre estabelecimentos públicos e privados. O critério normativo é funcional: o fluxo massivo e indeterminado de usuários que potencializa o risco biológico, e não a natureza jurídica do titular do espaço. 2. O laudo pericial (ID 1913bd8) registrou 820 alunos matriculados, média de 391 acessos diários e proporção de 97 usuários por vaso sanitário - índice muito superior ao parâmetro da NR-24 (1 instalação para cada 20 trabalhadores) -, além de 8 funcionários e média de 10 personal trainers com acesso regular, evidenciando o uso coletivo intenso das instalações. 3. A tese de que o caráter privado do estabelecimento excluiria o enquadramento importaria esvaziar a proteção normativa em todos os estabelecimentos privados de grande porte, resultado incompatível com a finalidade tutelar dos arts. 189 e 190 da CLT e do art. 7º, XXIII, da CF/88, e com a Convenção n. 155 da OIT (Decreto n. 1.254/1994). 4. A classificação dos resíduos como domiciliares (Grupo D da RDC ANVISA n. 222/2018) não afasta o enquadramento, pois o Anexo 14 da NR-15 tipifica o agente insalubre pela exposição ao risco biológico decorrente do contato com dejetos humanos…
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