Processo 0000814-11.2024.5.10.0020

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000814-11.2024.5.10.0020
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000814-11.2024.5.10.0020 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO nº 0000814-11.2024.5.10.0020 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCÁRIOS DE BRASILIA ADVOGADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO AGRAVANTE: DANIELA TORRES FACANHA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: SANDRA KARLA SILVA DE CASTRO   ORIGEM: 20ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA SIMONE SOARES BERNARDES)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. OBEDIÊNCIA ESTRITA AOS TERMOS DA COISA JULGADA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL.  I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que homologou os cálculos de liquidação, alegando ofensa à coisa julgada na apuração das horas extras, pela exclusão de dias não trabalhados, e incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) em fase de execução, é lícita a exclusão de dias de ausências (feriados, faltas, greves) da apuração de horas extras, quando o título executivo judicial não prevê expressamente tal dedução; e (ii) a contribuição previdenciária patronal (cota-parte do empregador) deve compor a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os cálculos de liquidação devem observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a inovação ou restrição de direitos reconhecidos no título executivo judicial, em conformidade com os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 502 do CPC e 879, § 1º, da CLT. 4. Se o título executivo condena ao pagamento de horas extras sem determinar expressamente a exclusão de dias não trabalhados, a apuração em fase de execução não pode impor tal limitação. A discussão sobre os dias a serem computados deveria ter ocorrido na fase de conhecimento. 5. A ausência de previsão no comando judicial para a dedução de feriados, faltas ou greves impõe que o cálculo das horas extras seja realizado de forma linear, considerando todos os dias úteis do período abrangido pela condenação, para garantir a imutabilidade da decisão transitada em julgado. 6. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais corresponde ao valor bruto da condenação, compreendido como o montante devido ao exequente sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários incidentes sobre o seu crédito, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. 7. A contribuição previdenciária patronal, por ser obrigação exclusiva do empregador e não integrar o crédito do trabalhador, não compõe a base de cálculo dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Agravo de petição parcialmente provido. Tese de Julgamento: (i) A apuração das horas extras em fase de liquidação deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a exclusão de dias não trabalhados se o título executivo não contém expressa determinação nesse sentido, sob pena de ofensa ao artigo 879, § 1º, da CLT. (ii) A base de cálculo dos honorários…

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