Processo 0000814-14.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000814-14.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA MSCiv 0000814-14.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: WORKHARD CONSULTORIA LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a820d1 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por WORKHARD CONSULTORIA LTDA. contra ato praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES nos autos da Homologação da Transação Extrajudicial nº 0001186-59.2025.5.06.0141. A Impetrante insurge-se contra a decisão interlocutória (Id. 38a285f) que indeferiu seu pedido para realizar o depósito judicial das parcelas de FGTS pactuadas em acordo homologado, determinando, na prática, que o pagamento seja realizado pelo valor integral da guia gerada pelo sistema FGTS Digital, que é superior ao montante acordado. Defende a teratologia do ato por violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), uma vez que a decisão judicial altera o título executivo para impor ônus financeiro não previsto, em razão de uma limitação técnica do sistema governamental. Aponta violação ao direito líquido e certo de cumprir a obrigação nos exatos termos homologados. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Decido. A admissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial é condicionada à inexistência de recurso próprio e à demonstração de ilegalidade manifesta ou teratologia. No caso em análise, o óbice previsto na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do C. TST e no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 é intransponível. A decisão combatida, que indeferiu o pedido de depósito judicial como forma de quitação da obrigação de recolher o FGTS desafia impugnação por via recursal própria no momento oportuno, no caso, o Agravo de Petição. Não se vislumbra, outrossim, teratologia ou abuso de poder. O Juízo impetrado fundamentou sua decisão de forma consistente, ponderando que o acordo celebrado entre as partes não pode ser oposto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, terceiro estranho à relação processual, destacando que “a própria guia juntada com a petição evidencia a incidência de encargos financeiros decorrentes da mora “.  Ademais, invocou o Precedente Vinculante nº 68 do TST, que veda a substituição do depósito na conta vinculada do trabalhador por outras formas de pagamento. O fato de a autoridade coatora ter interpretado o conjunto normativo de forma contrária aos interesses da parte, concluindo pela impossibilidade de flexibilizar a forma de recolhimento do FGTS, não transmuda o ato em teratológico, tratando-se de matéria de natureza jurisdicional passível de revisão pelas vias ordinárias. Portanto, o writ está sendo utilizado como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pela pacífica jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do TST, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, denego a segurança. Custas pela Impetrante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor dado à causa. Intime-se a Impetrante. RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - WORKHARD CONSULTORIA LTDA

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