Processo 0000814-15.2024.5.05.0581

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000814-15.2024.5.05.0581
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000814-15.2024.5.05.0581 RECORRENTE: ALDACY OLIVEIRA DA ASSUNCAO VALE RECORRIDO: HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000814-15.2024.5.05.0581 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇA SALARIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. RECURSO ORDINÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que indeferiu os pedidos de diferenças salariais com base no piso da enfermagem, adicional de insalubridade em grau máximo e indenização por dano moral. A reclamante alega o exercício da função de técnica em enfermagem por mais de 30 anos, com remuneração inferior ao piso legal, e a exposição a agentes insalubres, além de não haver recebido verbas rescisórias e FGTS em dia. A recorrida apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é devida a diferença salarial com base no piso da enfermagem, ante a ausência de negociação coletiva; (ii) saber se é devida a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo, diante das conclusões do laudo pericial; e (iii) saber se o atraso no pagamento das verbas rescisórias e do FGTS enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto às diferenças salariais com base no piso da enfermagem, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7222, em sede de embargos de declaração, determinou que a implementação do piso salarial nacional para profissionais celetistas em geral deve ser precedida de negociação coletiva regionalizada, sob pena de ajuizamento de dissídio coletivo em caso de frustração. Na hipótese, não houve instrumento coletivo que implementasse o piso, devendo prevalecer a remuneração pactuada. 4. Em relação ao adicional de insalubridade, o laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%), considerando o contato com pacientes em ambiente hospitalar e o uso de EPIs, mas afastando o direito ao grau máximo. A prova oral não infirmou as conclusões periciais, tampouco foi apresentada manifestação técnica divergente. 5. No que tange à indenização por danos morais, o Tribunal reformou a sentença, entendendo que o recolhimento irregular do FGTS, não tendo o reclamado recorrido desse tópico, configuram ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, ensejando a condenação. A atualização monetária da indenização por dano moral, conforme entendimento do STF na ADC 58, deve ocorrer a partir do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. A implementação do piso salarial nacional para profissionais celetistas em geral exige negociação coletiva regionalizada, com prevalência do negociado sobre o legislado. Na ausência de acordo, caberá dissídio coletivo. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O laudo pericial, quando não infirmado por prova técnica divergente ou…

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