Processo 0000814-15.2025.5.07.0002

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000814-15.2025.5.07.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000814-15.2025.5.07.0002 RECORRENTE: RESTAURANTE E PIZZARIA FARIAS LTDA RECORRIDO: RAILA COELHO MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca99db6 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000814-15.2025.5.07.0002 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. RESTAURANTE E PIZZARIA FARIAS LTDA ANDRE PINTO PEIXOTO (CE17284) CICERO ALCANTARA RIBEIRO DE ANDRADE (CE19790) MARIO DOS MARTINS COELHO BESSA (CE15254) Recorrido:   Advogado(s):   RAILA COELHO MUNIZ MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO (CE0025964-A) RENAN MENDES MONTEIRO (CE24666)   RECURSO DE: RESTAURANTE E PIZZARIA FARIAS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id e0eb299; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 6698539). DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL  A regularidade da representação processual é um pressuposto de validade que deve ser comprovada em todos os atos postulatórios. Mesmo em autos apartados (como incidentes ou execuções), a cadeia de instrumentos procuratórios (procuração, substabelecimento) deve estar presente, sob pena de ineficácia do ato praticado. O ilustre advogado Mario dos Martins Coelho Bessa, OAB.CE 15.254, assinou digitalmente o recurso de revista sem deter poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração ou substabelecimento nos autos, até o momento da interposição do referido apelo.  Nessa situação, não se verifica a possibilidade de mera irregularidade, consoante o item II da súmula 383, do TST, pois não há instrumento procuratório ou substabelecimento já constante dos autos, mesmo que contendo vício. Impende ressaltar que o caso concreto não se enquadra na possibilidade de reconhecimento do mandato tácito, pois o mencionado causídico não compareceu à nenhuma audiência, ensejando o acompanhamento do seu representado. Tem-se, consoante o verbete sumular 383, do TST, que a simples prática de atos processuais não enseja o mandado tácito. (item I, súmula 383, TST) (OJ 286, SDI-1, TST). Também não se constata nos autos o caráter excepcional do apelo de que trata a segunda parte, item I, da súmula 383, do TST, eis que a interposição do recurso de revista deriva de prazo previsto em lei, ou a eventual urgência (preclusão, decadência ou prescrição), prevista no art. 104, do CPC, a ensejar a concessão de prazo para apresentação do instrumento procuratório. Não fosse esse o caso, por imperativo pedagógico e dialético, convém esclarecer que acidental inobservância pelo Colegiado acerca de eventual irregularidade de representação processual, por ocasião de julgamento do recurso ordinário não vincula este Juízo, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.  Considerando a ausência de representação processual da recorrente, o recurso de revista  apresentado revela-se juridicamente ineficaz. Consequentemente, denego o seguimento ao apelo, por manifesta ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. ESCLARECIMENTO: ÓBICE FORMAL X  ANÁLISE SUMÁRIA DO MÉRITO RECURSAL A nova sistemática processual, especialmente o disposto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, preconiza a negativa de seguimento do recurso pela análise de mérito em casos de entendimento…

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