Processo 0000814-16.2025.5.10.0007

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000814-16.2025.5.10.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000814-16.2025.5.10.0007 RECORRENTE: DIRETOR DE RELAÇÃO DO TRABALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND DOS TRAB EMPREGADOS EM COND RES., COND DE SHOPPINGS CENTERS E EM EDIF E EM EMP DE ADM E PREST DE SERVICOS EM COND NO ESTADO DO MARANHAO PROCESSO n.º 0000814-16.2025.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF RECORRIDO: SIND DOS TRAB EMPREGADOS EM COND RES., COND DE SHOPPINGS CENTERS E EM EDIF E EM EMP DE ADM E PREST DE SERVICOS EM COND NO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: REBECA MOTA MATOS AUTORIDADE COATORA: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DA SECRETARIA DO TRABALHO DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO. TERCEIRO INTERESSADO: Ministério Público do Trabalho ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Mandado de Segurança (JUÍZA MONICA RAMOS EMERY) 14EMV       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SINDICAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. REGISTRO SINDICAL. CONFLITO DE REPRESENTATIVIDADE. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA CONTROVÉRSIA NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para anular ato administrativo que indeferiu e arquivou pedido de alteração estatutária formulado por sindicato impetrante, ao fundamento de que a autoridade coatora desconsiderou decisão judicial transitada em julgado proferida no Processo nº 0017129-95.2023.5.16.0016, a qual já havia definido a legitimidade representativa da entidade impetrante quanto aos trabalhadores empregados em condomínios no Município de São Luís/MA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de inclusão do Sindicato sucumbente na ação principal do conflito de representação no polo passivo do presente mandado de segurança configura litisconsórcio passivo necessário e nulidade processual; (ii) estabelecer se a autoridade administrativa pode, no procedimento de registro sindical, reabrir controvérsia de representatividade já definida por decisão judicial transitada em julgado e, com base nisso, indeferir pedido administrativo do sindicato impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança impugna ato administrativo imputado à autoridade coatora por alegado descumprimento de decisão judicial transitada em julgado, e não veicula ação autônoma de desconstituição originária de direito sindical. A ordem concedida dirige-se à autoridade administrativa e se funda no dever de conformação da Administração à coisa julgada, sem promover acertamento originário e inédito da representatividade sindical nestes autos. O eventual reflexo do provimento mandamental sobre a esfera jurídica de outro Sindicato não basta, por si só, para convertê-lo em litisconsorte passivo necessário, porque a relação jurídico-processual relevante no writ formou-se integralmente entre impetrante e autoridade coatora. A controvérsia material sobre a representatividade sindical já foi judicializada em ação anterior, da qual participou diretamente os sindicatos com legitimidade, o que afasta a alegação de surpresa ou ausência absoluta de contraditório quanto à definição da questão de fundo. A Administração Pública não…

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