Processo 0000814-18.2026.5.19.0011

TRT19 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000814-18.2026.5.19.0011
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ MSCiv 0000814-18.2026.5.19.0011 IMPETRANTE: JOSIVANIO CAETANO DA SILVA JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DE TRABALHO DA 10ª VARA DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1154b6e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSIVANIO CAETANO DA SILVA JUNIOR contra ato do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, proferido nos autos da ação trabalhista nº 0001273-28.2023.5.19.0010. O impetrante postula a concessão de liminar para suspender a restrição de sua CNH e de seu passaporte, além de questionar a validade da citação no processo originário. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. É o relatório.   COMPETÊNCIA FUNCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. O impetrante insurge-se contra decisão proferida por Juízo de primeiro grau, tendo a petição inicial sido distribuída a esta 11ª Vara do Trabalho. Analiso. A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juiz do Trabalho é afeta originariamente ao respectivo Tribunal Regional do Trabalho, conforme inteligência do art. 21, VI, da LOMAN e aplicação analógica do art. 108, I, "c", da Constituição da República. Ademais, o art. 64, § 3º, do CPC estabelece que, declarada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente. No caso sob exame, constata-se que a petição inicial foi expressamente dirigida ao "Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região" (pág. 1). A tramitação do feito perante esta Vara do Trabalho constitui evidente erro material de distribuição no sistema eletrônico. Tratando-se de competência funcional de natureza absoluta, este Juízo carece de jurisdição para atuar no feito, inclusive para analisar a adequação da via eleita quanto à nulidade de citação arguida, impondo-se a imediata remessa ao órgão jurisdicional competente. DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo.   DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança e DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, com as cautelas e baixas de praxe. Intime-se o impetrante. MACEIO/AL, 22 de abril de 2026. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSIVANIO CAETANO DA SILVA JUNIOR

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