Processo 0000814-18.2026.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000814-18.2026.5.20.0002 RECLAMANTE: MANUEL LUIZ DE SALES SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77e8d25 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Em razão de não constar na petição inicial endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular do reclamante, dissonante assim com o determinado no §1º do art. 4º do ATO SGP.PR nº 007/2022, indefiro a tramitação deste feito na modalidade Juízo 100% Digital. Proceda-se à respectiva alteração nos registros dos autos. Com fulcro na Recomendação nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a qual recomenda que, nos processos em que forem parte os entes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas (enquadrando-se nesse rol a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, posto que equiparada à autarquia para obtenção das prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública), não seja designada audiência inicial, exceto quando, a requerimento de quaisquer das partes, haja interesse na celebração de acordo, deixa-se de incluir o feito em pauta de audiência inaugural, determinando-se a citação da reclamada, através de seu domicílio judicial eletrônico, para que, dentro do prazo de 20 dias, conteste a presente ação, com a prova documental que entender necessária, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato alegada na petição inicial. Com fulcro no art. 20, §3º-A da Resolução nº 469/2024 do CNJ, no caso das pessoas jurídicas de direito público (ou a ela equiparadas), não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. Proceda-se à alteração nos registros dos autos para passar a constar como rito processual o ordinário. Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a intimar a parte autora, mediante ato ordinatório, para apresentação de réplica no prazo de 05 dias, caso apresentada contestação tempestivamente. Não sendo, entretanto, tempestiva a apresentação da contestação, ou mesmo em não sendo apresentada, deverá a Secretaria da Vara certificar tal ocorrência e fazer conclusos os autos para possível julgamento. No mesmo ato ordinatório e no mesmo prazo de 05 dias acima referidos será aberta oportunidade para que as partes requeiram, sendo o caso, a produção de outras provas e, tanto quanto a essas como em relação àquelas já apontadas na petição inicial e na contestação, especifiquem de modo detalhado os meios e a finalidade, para verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução. Ressalva-se desde já o direito daquele que não manifestar interesse na produção de provas a fazer contraprova no caso de deferimento judicial de coleta de prova oral, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, sendo, assim, desnecessário resguardar expressamente tal intenção de fazer a contraprova. ARACAJU/SE, 01 de junho de 2026. MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANUEL LUIZ DE SALES SANTOS
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