Processo 0000814-22.2019.8.06.0125

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000814-22.2019.8.06.0125
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado     PROCESSO: 0000814-22.2019.8.06.0125 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE APELADO: HERON CARLOS DANTAS FREITAS, LUCCA LANDIM FREITAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. TERMO DE OCORRÊNCIA PRODUZIDO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE E DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por companhia concessionária de abastecimento de água e esgoto contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face de espólio representado por inventariante, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento dos débitos de consumo referentes ao período de agosto a novembro de 2009, no valor de R$ 4.186,62, rejeitando, contudo, a cobrança de multa administrativa decorrente de suposta violação do hidrômetro. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se o Termo de Ocorrência lavrado unilateralmente pela concessionária é suficiente para comprovar a prática de fraude no hidrômetro e justificar a cobrança de multa administrativa imposta ao consumidor. III. Razões de decidir: 3.1. O Termo de Ocorrência elaborado por preposto da concessionária possui presunção relativa de legitimidade, mas não constitui prova suficiente, por si só, para demonstrar a autoria e a materialidade da alegada fraude. 3.2. A imputação de violação de hidrômetro ao consumidor exige elementos probatórios adicionais produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.3. O documento unilateralmente confeccionado pela concessionária não comprova, de forma segura, que a irregularidade constatada decorreu de conduta imputável ao usuário. 3.4. A concessionária não se desincumbe do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao deixar de produzir prova técnica idônea capaz de demonstrar a fraude alegada. 3.5. Inexiste prova de que o consumidor tenha sido notificado para acompanhar o procedimento de apuração da irregularidade ou tenha participado da aferição do equipamento. 3.6. A Resolução nº 130/2010 da ARCE assegura ao usuário o direito de acompanhar a aferição dos instrumentos de medição, receber informações sobre a realização do procedimento e ter acesso ao respectivo laudo técnico. 3.6. A ausência de observância das garantias regulamentares e a inexistência de prova de benefício obtido pelo consumidor impedem a imposição da multa administrativa pretendida pela concessionária. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e desprovido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Resolução ARCE nº 130/2010, art. 70 e §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada:   TJCE, Apelação Cível nº 0183615-55.2017.8.06.0001, Rel. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara Direito Privado, DJe:  02/04/2025.   ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente…

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