Processo 0000814-23.2024.5.09.0025

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000814-23.2024.5.09.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000814-23.2024.5.09.0025 RECORRENTE: BRUNA FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRIGORIFICO ASTRA DO PARANA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000814-23.2024.5.09.0025, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade por exposição ao agente frio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade por exposição ao agente físico frio, considerando as conclusões do laudo pericial e os documentos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento do adicional de insalubridade é devido em atividades que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância (art. 189 da CLT). 4. O Juízo determinou a realização de perícia, que é um meio de prova considerado na formação do convencimento do julgador (art. 195 da CLT, arts. 371 e 464 do CPC). 5. A conclusão pericial não vincula o julgador, que pode formar seu convencimento com base em outros elementos (art. 479 do CPC). 6. A prova técnica indicou temperaturas entre 10,9º C e 12,2º C no setor de trabalho da Reclamante. 7. O perito inicialmente considerou a zona climática como sub-quente, mas, após esclarecimentos da Ré, concluiu que a zona é mesotérmica. 8. O perito modificou a conclusão pericial após análise dos quesitos complementares da Ré, concluindo pela salubridade do ambiente de trabalho. 9. A conclusão pericial foi mantida, uma vez que o perito analisou os documentos, o ambiente de trabalho, a zona climática e as Normas Regulamentadoras. 10. A conclusão técnica prevalece, pois não foi afastada por prova em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. A conclusão pericial é um meio de prova que pode ser considerado pelo julgador, mas não o vincula. A alteração da conclusão pericial, baseada em novos elementos e na correta avaliação da zona climática, afasta o direito ao adicional de insalubridade". ______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 189; CPC, arts. 371, 464, 479.   Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Revisor) e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS…

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