Processo 0000814-24.2026.5.09.0002

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000814-24.2026.5.09.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000814-24.2026.5.09.0002 AUTOR: LUIZ FILIPE SCHUINDT RÉU: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a624913 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. O Reclamante postula, em sede de tutela de urgência, sua reintegração ao emprego, com restabelecimento do plano de saúde e pagamento dos salários e vantagens contratuais, ao argumento de que detinha estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, sustentando a nulidade da dispensa por justa causa ocorrida em 13/05/2026. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. No caso dos autos, a documentação juntada com a petição inicial evidencia, em cognição sumária, a ocorrência de acidente de trabalho, com emissão de CAT pela própria Reclamada, bem como a concessão de benefício previdenciário acidentário espécie B91 (auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho), circunstâncias aptas, em tese, a atrair a garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Também restou demonstrado que o Reclamante retornou ao trabalho em 23/10/2025 e foi dispensado em 13/05/2026, dentro, portanto, do período estabilitário. Todavia, verifica-se que a ruptura contratual ocorreu por dispensa por justa causa, cuja validade constitui matéria controvertida e demanda dilação probatória, sobretudo porque a análise acerca da proporcionalidade da penalidade aplicada, da gravidade da conduta imputada ao empregado e da observância dos requisitos caracterizadores da justa causa exige instrução processual adequada, com observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, embora presentes elementos indicativos da estabilidade acidentária, não se mostra possível, neste momento processual, reconhecer de plano a nulidade da dispensa e determinar a imediata reintegração do Reclamante, porquanto tal providência pressupõe juízo mais aprofundado acerca da validade da justa causa aplicada. A reintegração em tutela provisória necessita de prova robusta da ilegalidade da dispensa, especialmente quando fundada em justa causa, hipótese em que se recomenda maior cautela diante da necessidade de instrução probatória. Ausente, portanto, neste momento, a probabilidade do direito em grau suficiente para amparar a tutela antecipada pretendida, sem prejuízo de reavaliação após a instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência de reintegração formulado pelo Reclamante. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. CURITIBA/PR, 27 de maio de 2026. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FILIPE SCHUINDT

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