Processo 0000814-26.2024.8.16.0074

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000814-26.2024.8.16.0074
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Corbélia
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000814-26.2024.8.16.0074 1. RELATÓRIO Trata-se de análise de dois recursos de embargos de declaração opostos em face da sentença (fls. 448 a 461), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução. O primeiro recurso de embargos de declaração foi oposto pelo embargado, MATHEUS CAVALCA MASSONI (fls. 465 a 472), alegando a existência de contradição e erro de enquadramento jurídico quanto à fixação de sucumbência recíproca. Sustenta que todas as teses de mérito apresentadas pelos embargantes foram integralmente rejeitadas na sentença, mantendo-se hígidos o título, a exigibilidade da obrigação e a cláusula penal de 20%. Aduz que a determinação de emenda à inicial da execução para juntada de memória de cálculo atualizada configura providência de natureza meramente instrumental e saneadora, a qual não gera sucumbência ao credor e não configura proveito econômico aos devedores. Defende, ainda, a existência de omissão quanto à natureza instrumental do vício sanável e pugna pela concessão de efeitos infringentes para que seja declarada a improcedência integral dos embargos à execução, imputando-se de forma exclusiva aos devedores os ônus da sucumbência. Ao final, requer a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido aos devedores, em razão de alegado patrimônio incompatível com o estado de hipossuficiência econômica. Os embargantes, JOSÉ MARIO JACOBUSSI, ODAIR JACOBUSSI e PAULO SERGIO JACOBUSSI, manifestaram-se em contrarrazões (fls. 489 a 491), pugnando pelo desprovimento dos embargos do credor. Defenderam a inexistência de contradição, aduzindo que a determinação de emenda configura acolhimento parcial dos embargos por haver vício relevante e expressamente impugnado na petição inicial defensiva. O segundo recurso de embargos de declaração foi oposto pelos embargantes, JOSÉ MARIO JACOBUSSI, ODAIR JACOBUSSI e PAULO SERGIO JACOBUSSI (fls. 476 a 479), apontando as seguintes omissões e contradições: a) omissão quanto aos efeitos da gratuidade da justiça no dispositivo, por não ter constado a expressa suspensão da exigibilidade das custas e honorários nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; b) omissão sobre a distribuição proporcional do ônus da sucumbência; c) omissão em relação à nulidade originária da execução pela ausência de demonstrativo de débito à luz do artigo 803, I, do Código de Processo Civil; d) contradição lógica entre o reconhecimento do vício formal e a preservação da validade da execução desde o seu ajuizamento; e) omissão sobre a tese de ausência de liquidez do título, diante da cláusula que prevê a cotação futura da arroba bovina para fins de pagamento em caso de mora; f) omissão quanto à natureza jurídica da cláusula de conversão em bovinos; g) omissão quanto ao alegado excesso de execução de R$ 28.124,11; h) omissão em relação aos efeitos processuais decorrentes do acolhimento parcial, especialmente sobre a necessidade de suspensão da execução até a vinda dos cálculos. Requereram o prequestionamento de dispositivos legais e o acolhimento do recurso com efeitos modificativos. O embargado, MATHEUS CAVALCA MASSONI, apresentou impugnação aos embargos dos devedores (fls. 493 a 512). Defendeu a ausência de qualquer vício na sentença capaz de autorizar a via aclaratória,…

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