Processo 0000814-28.2009.8.14.0035

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000814-28.2009.8.14.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000814-28.2009.8.14.0035 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0000814-28.2009.8.14.0035 ORIGEM: VARA ÚNICA DE ÓBIDOS AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA – OAB/PA N. 17.515 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO ADEQUADA, CONTÍNUA E EFICIENTE DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SUCESSÃO DA CONCESSÃO E DEVERES REGULATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL E DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. PRESTAÇÃO INADEQUADA DO SERVIÇO DEMONSTRADA. RELATÓRIOS TÉCNICOS, COMUNICAÇÕES OFICIAIS E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDICADORES REGULATÓRIOS (DEC/FEC). INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR FALHAS CONCRETAS LOCALIZADAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO À FINALIDADE COERCITIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, que condenou a concessionária à prestação adequada do serviço público de energia elétrica, com adoção imediata de medidas corretivas apontadas em parecer técnico, sob pena de multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: a alegada ilegitimidade passiva da concessionária, ao argumento de que os fatos ocorreram à época em que a geração de energia no Município seria atribuída à empresa distinta; suposto cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; a regularidade da prestação do serviço de energia elétrica e suficiência das provas produzidas; e a alegada excessividade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária é parte legítima para responder por obrigação de fazer voltada à regularidade e continuidade do serviço público essencial, sendo responsável pelos deveres decorrentes da concessão, nos termos dos arts. 6º e 31 da Lei nº 8.987/1995 e do art. 175 da Constituição Federal. Elementos dos autos demonstram, inclusive, reconhecimento da própria empresa quanto à responsabilidade operacional no Município; 4. Não se configura cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre da suficiência do conjunto probatório documental, sendo dispensável a produção de prova testemunhal para infirmar prova técnica já constante dos autos, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ; 5. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo ser prestado com regularidade, continuidade, eficiência e segurança, cabendo à concessionária responsabilidade objetiva por falhas na prestação do serviço (art. 37, §6º, da CF; art. 22 do CDC); 6. Relatórios técnicos, ofícios institucionais,…

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