Processo 0000814-28.2026.5.11.0015
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000814-28.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: ANA LUZIA SIQUEIRA CATARINO E OUTROS (2) RECLAMADO: RENAN CUNHA RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17bbe46 proferida nos autos. WJCG DECISÃO COM INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA PJe Vistos etc. Processo:0000814-28.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: ANA LUZIA SIQUEIRA CATARINO E OUTROS RECLAMADO(A): RENAN CUNHA RODRIGUES E OUTROS Vistos etc. Os autos versam sobre Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em razão do desaparecimento e morte presumida do Sr. João Pereira da Costa Filho, ocorrido em 08/09/2023, quando prestava serviços como cozinheiro em embarcação de propriedade do segundo Reclamado. O Reclamado LUIZ RODRIGUES COELHO FILHO, em sua contestação, arguiu preliminar de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que a relação jurídica estabelecida entre as partes seria de natureza estritamente civil (prestação de serviços autônoma e eventual), e não trabalhista, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual. A Constituição Federal, em seu art. 114, I, assim estabelece: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". A expressão "relação de trabalho" é gênero do qual a relação de emprego é espécie. A Justiça do Trabalho, portanto, tem competência para conhecer de todas as lides que envolvam prestação de serviço por pessoa física em favor de outrem, ainda que não configurados os requisitos do art. 3º da CLT, desde que haja um vínculo jurídico de trabalho em sentido amplo. Contudo, a competência trabalhista exige que a lide efetivamente verse sobre uma relação de trabalho, e não sobre relação de natureza meramente civil. Na hipótese de prestação de serviço único, eventual e fortuito, não há relação de trabalho a atrair a jurisdição especializada, porquanto a relação jurídica subjacente é de natureza civil, regida pelo Código Civil, e não pela CLT. A pretensão indenizatória fundada nessa prestação isolada não se insere na competência desta Justiça Especializada, devendo ser apreciada pela Justiça Comum Estadual. Pelo exposto, com fundamento nos arts. 64, 337, II, e 485, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 114, I, da Constituição Federal, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo Reclamado LUIZ RODRIGUES COELHO FILHO, para DECLARAR a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e, por consequência, EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas, pelos reclamantes, calculadas sobre o valor da causa, R$ 856.983,09, no importe de R$17.139,66, de cujo recolhimento ficam isentos, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora se defere, nos termos da lei. INTIMEM-SE AS PARTES. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes, por intermédio de seus (as) patronos (as) Drs (as). MARCOS RAIMUNDO DE FARIA BATISTA, OAB: 9373 (Reclamante) e BERNADETE PEREIRA CORREA SOUZA, OAB: 10980 / FLAVIA GEORGIA VELOSO FRAGA SILVA CUNHA, OAB: 8558 / GRAZIELLA VELOSO FREITAS ALECRIM, OAB: 4885 / PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM, OAB: 11868…
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