Processo 0000814-30.2025.5.06.0103
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA RORSum 0000814-30.2025.5.06.0103 RECORRENTE: CARLOS DANIEL DE SOUZA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS DANIEL DE SOUZA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93a1ee1 proferida nos autos. RORSum 0000814-30.2025.5.06.0103 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS DANIEL DE SOUZA FERREIRA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: HUGO DUARTE VILAR Recorrido: Advogado(s): MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. ANDREA AUGUSTA PULICI (SP129778) GABRIEL SCHARAKMAN TAVARES (SP527158) MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (SP221079) RECURSO DE: CARLOS DANIEL DE SOUZA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id dc6674c; recurso apresentado em 05/06/2026 - Id 940d9f5). Representação processual regular (Id e33ce3e ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): "DA LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PEÇA VESTIBULAR E DO ENTENDIMENTO DO TST (NORMA ADMINISTRATIVA DA CORTE (ARTIGO 12, § 2º, DA IN Nº 41/2018)) E ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA" De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e com a Súmula nº 442 do C. Tribunal Superior do Trabalho, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. No caso, a parte recorrente não demonstrou, de forma analítica, explícita e fundamentada, nenhuma súmula ou dispositivo Constitucional diretamente contrariado/violado pelo acórdão recorrido, o que impede o seguimento do recurso. Nesse sentido, a súmula nº 221 do C. TST: “A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado”. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): "DO RECEBIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, III; 5º, V E X; 7º, XXII E XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ARTIGO 468, DA CLT; E AOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL / DO ACÚMULO DE FUNÇÃO" Fundamentos do acórdão recorrido: "Por…
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