Processo 0000814-31.2024.5.05.0511

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000814-31.2024.5.05.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Eunápolis
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATOrd 0000814-31.2024.5.05.0511 RECLAMANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4b429f proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, examinados etc. 1. RELATÓRIO A EXPRESSO NEPOMUCENO S/A devidamente qualificada, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS  DE  LIQUIDAÇÃO, nos autos da presente Reclamação Trabalhista, que lhe é movida por ALESSANDRO DOS SANTOS RIBEIRO, aos fundamentos expostos na petição de ID. ade5735. Regularmente intimado, o Reclamante apresentou sua manifestação contrária. Considerando as razões expostas no despacho posterior à manifestação do Autor, os autos foram encaminhados para a perícia, tendo sido apresentado pela Perita do Juízo o Laudo Pericial e os Cálculos anexados com a petição de ID. ab01fb2. Sem necessidade de outras provas ou diligências, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS NOS CÁLCULOS - As questões que foram impugnadas pela Reclamada foram detalhadamente analisadas pela Perita do Juízo, consoante fundamentos expostos no laudo pericial anexado no expediente de ID. ef738e5. Sendo assim, considerando que as controvérsias em derredor da correta liquidação do título judicial foram integralmente dirimidas pela Perita do Juízo, acolho como razões de decidir os fundamentos adotados naquele parecer, assim como também acolho os cálculos elaborados pela Expert, porque os montantes ali apurados representam a correta expressão monetária do título judicial exequendo. 2.2. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - O artigo 790-B da CLT é absolutamente claro ao dispor que "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita" . Desse modo, considerando a sucumbência do Reclamante, no objeto da impugnação, é indiscutivelmente dela a responsabilidade pelo pagamento da remuneração da Perita Contábil que serviu ao Juízo. Arbitro a título de honorários periciais definitivos a quantia de R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais). Segundo o artigo 790-B da CLT, "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia". In casu, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Assim, ainda que sucumbente no objeto desta perícia, o autor é isento do pagamento de honorários periciais, que serão suportados pela União, limitados a R$1.500,00, na forma do o Ato CSJT.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 e Ato GP/TRT5 N. 87, de 4 fevereiro de 2026.  3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela Reclamada, tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Como consequência lógica e necessária desta decisão, homologo os cálculos de ID. b7aa84b, elaborados pela Perita do Juízo, que também devem ser considerados parte integrante deste dispositivo como se aqui estivessem literalmente reproduzidos. Solicitem-se os honorários periciais. INTIMEM-SE AS PARTES, devendo ser lembrado que, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 884 da CLT, “Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de…

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