Processo 0000814-37.2024.5.17.0013

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000814-37.2024.5.17.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI AP 0000814-37.2024.5.17.0013 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: JOCILDRO SARMENTO DO ROSARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad4754c proferida nos autos. AP 0000814-37.2024.5.17.0013 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 28.822,88 Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   JOCILDRO SARMENTO DO ROSARIO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946)   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id 4665fed; petição recursal apresentada em 10/05/2026 - Id dd2f179). Regular a representação processual (Id 77ed3df, a54b5b0). O juízo está garantido (Id 5a135c6, c330c21, 9a3da43, 447d6bd, d913667, abf968f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à multa por embargos de declaração e à integração da comissão no RSR.    Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar, em cada tópico, para o devido cotejo analítico, o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-15 VITORIA/ES, 28 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOCILDRO SARMENTO DO ROSARIO

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