Processo 0000814-43.2024.5.09.0665

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000814-43.2024.5.09.0665
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0000814-43.2024.5.09.0665 RECORRENTE: ESTEFANI OSORIO WSZOLEK E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL DE CARIDADE DONA DARCY VARGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 864050a proferida nos autos. ROT 0000814-43.2024.5.09.0665 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. HOSPITAL DE CARIDADE DONA DARCY VARGAS ANA CAROLINA FERREIRA (PR92254) PRISCILA ALVES SEQUINEL DE ALMEIDA (PR52956) Recorrido:   Advogado(s):   ESTEFANI OSORIO WSZOLEK ROBSON KRUPEIZAKI (PR46091)   RECURSO DE: HOSPITAL DE CARIDADE DONA DARCY VARGAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 5838d5a; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 7f4bb33). Representação processual regular (Id 17add64, 559cfa6). Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. Id: 2f0ab67.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O reclamado argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional sob a premissa de que o Tribunal, mesmo após oposição de embargos de declaração, omitiu-se na análise de fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia. Assevera que não constaram fundamentos sobre a confirmação de que a reclamante atuava primordialmente em pronto atendimento, e não em pronto-socorro, e se essa distinção afasta o enquadramento no grau máximo de insalubridade prevista nas convenções coletivas. Ainda, relata omissão quanto à contradição da testemunha da reclamante, ao questionamento sobre a parcialidade do depoimento da testemunha Graziela, à confirmação sobre o depoimento da testemunha Eliane e o alcance de suas declarações e, finalmente, à prevalência do laudo pericial sobre os depoimentos contraditados e combinados. Fundamentos do acórdão recorrido: "O laudo pericial concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante não estão inseridas naquelas remuneradas com o adicional máximo (40%), mas sim nas de grau médio (20%), conforme conclusão que constou na r.sentença (fl. 557), transcrita acima. Considerando que a reclamante, durante a execução do seu contrato de trabalho, já havia recebido o adicional de insalubridade no grau médio (fls. 257/269 e 395/403), não haveria diferenças a serem apuradas. Ocorre que as cláusulas convencionais, que estabelecem o percentual do adicional de insalubridade, não tiveram a devida observância, tendo em vista que o grau máximo (40%) é devido ao empregado "lotado em serviços de doenças pulmonares, serviços de doenças infecto contagiosas, isolamento e serviço de radiologia - raio X. , CTI, Hemodiálise, centro cirúrgico, hemodinâmica, psiquiatria , pronto-socorro , pronto atendimento, Centro Obstétrico, Central de material e enfermaria de isolamento da clínica médica" (por exemplo, cláusula 16ª da CCT 2019/2020 - fl. 43, repetida nas demais). As atividades realizadas pela reclamante se enquadram naquelas descritas pela norma convencional, conforme se extrai…

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