Processo 0000814-51.2025.5.12.0042
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000814-51.2025.5.12.0042 RECORRENTE: LUCIANA RODRIGUES SCHLICHTING MACALI E OUTROS (1) RECORRIDO: LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000814-51.2025.5.12.0042 (ROT) RECORRENTES: LUCIANA RODRIGUES SCHLICHTING MACALI, LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS RECORRIDOS: LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS, LUCIANA RODRIGUES SCHLICHTING MACALI RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. No tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o TST fixou a seguinte tese sobre os requisitos para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita: "I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Curitibanos, SC, sendo recorrente(s) 1.LUCIANA RODRIGUES SCHLICHTING MACALI; 2. LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS e recorrida (s) 1. LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS; 2. LUCIANA RODRIGUES SCHLICHTING MACALI. Não conformadas com o teor da sentença às fls. 228-235, aprimorada pela decisão em embargos de declaração às fls. 260-261, que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, a ré e autora, esta de forma adesiva, interpõem recurso ordinário. Nas razões às fls. 266-271, a ré postula seja reformado o Julgado no que diz respeito estabilidade sindical; à Justiça gratuita; aos honorários advocatícios sucumbenciais e à sentença liquidada(FGTS + 40%) e aos honorários periciais contábeis. Nas razões adesivas às fls. 304-310, a autora busca a mudança da decisão no que concerne à base de cálculo da indenização estabilitária e aos honorários advocatícios. A autora apresentou contrarrazões às fls. 300-302 e a ré às fls. 314-316. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. DIREITO INTERTEMPORAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 1º-12-2025, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (11-11-2017), a legislação e os verbetes citados neste acórdão referem-se à redação vigente e aplicável dessa Norma Legal, à exceção de ressalva expressa em sentido contrário. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das…
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