Processo 0000814-54.2025.5.12.0041

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000814-54.2025.5.12.0041
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000814-54.2025.5.12.0041 RECORRENTE: ALEXANDRE PACHECO JERONIMO RECORRIDO: LAGUNA OPERADORES LOGISTICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000814-54.2025.5.12.0041 (RORSum) RECORRENTE: ALEXANDRE PACHECO JERONIMO RECORRIDO: LAGUNA OPERADORES LOGISTICOS LTDA, GUIMARAES PRODUTOS QUIMICOS E DE LIMPEZA LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   Dispensada na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT.       RELATÓRIO   Dispensado, conforme o disposto no inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (rito sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso do autor e das contrarrazões das rés. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA DE INSALUBRIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante argui a nulidade da perícia técnica de insalubridade que fundamentou o indeferimento do respectivo adicional pelo Magistrado sentenciante. Sustenta que o perito deixou de analisar aspectos essenciais acerca das condições de trabalho. Aponta que restou demonstrado que permanecia na cabine do caminhão juntamente com produtos químicos de limpeza, armazenados em ambiente fechado e com ventilação limitada, inclusive durante os períodos de repouso e pernoite, não tendo o experto avaliado a natureza das substâncias transportadas, o tempo de exposição, as condições de ventilação, tampouco os efeitos da exposição contínua em ambiente confinado. Argumenta que a ausência de análise completa das condições de trabalho configura cerceamento de defesa, uma vez que impede a adequada comprovação do direito postulado. Requer "seja acolhida a presente preliminar para declarar a nulidade da perícia técnica quanto à insalubridade, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para realização de nova perícia ou, sucessivamente, para complementação do laudo pericial, com a devida análise das reais condições de trabalho do Reclamante, como medida necessária à garantia do contraditório e da ampla defesa". Analiso. Ocorre cerceamento de defesa quando a parte é impedida de produzir prova necessária a comprovar o direito postulado. No caso, diante do pedido de adicional de insalubridade, foi determinada a realização de perícia técnica, a cargo de engenheiro de segurança do trabalho, realizada na sede da empregadora, com a presença do reclamante. Após análise das atividades desenvolvidas pelo reclamante conforme relatos das partes e inspeção do ambiente laboral, o perito concluiu que o autor laborou em condições "SALUBRES para todos os Anexos da NR 15 da portaria 3.214/78, não tendo direito ao adicional de insalubridade". Relativamente aos agentes químicos, consta do parecer: Anexo 13 da NR-15: AGENTES QUÍMICOS - Avaliação Qualitativa Nas atividades realizadas pelo Reclamante, não existiu contato direto com os produtos domissanitários, pois o obreiro apenas transportava as caixas de papelão com os recipientes lacrados. Além disso, produtos manipulados pelo obreiro são de uso doméstico (domissanitários), comercialmente vendidos em estabelecimentos comerciais, cuja concentração baixa de ingredientes ativos, inclusive pela diluição em água existente, deixam de ser insalubres, cujo entendimento vem do próprio TST sobre a matéria. Assim sendo, a Reclamante não esteve exposta aos agentes Químicos…

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