Processo 0000814-54.2025.5.18.0181

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000814-54.2025.5.18.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Luis de Montes Belos
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS ATOrd 0000814-54.2025.5.18.0181 AUTOR: AUREA RODRIGUES VALADARES RÉU: INSTITUTO GENNESIS GESTAO EM SAUDE, EDUCACAO E TECNOLOGIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb16b61 proferida nos autos. DECISÃO 1. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria, fixando o valor da execução em R$ 33.194,62 (trinta e três mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos) em face da parte reclamada e R$ 3.372,43 (três mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) em face da parte reclamante, atualizados até 3/6/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei.  1.1 Prosseguindo, conforme Sentença de ID.a0e5621, o autor é beneficiário da justiça gratuita. 1.2 Nesse contexto, esclareço que a execução do débito ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos (CLT, art. 791-A, § 4º) até que seja demonstrada a presença do seguinte requisito: (i) requerimento de início da execução pelo credor (art. 878, da CLT) c/c comprovação de alteração do quadro fático que deu ensejo à concessão do beneplácito da justiça gratuita, ou seja, que a parte reclamante não mais faz jus ao benefício da justiça gratuita. 1.3 Entretanto, em atenção à Recomendação GCGJT nº 3, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 24 de setembro de 2024, caso o débito da reclamada tenha sido devidamente quitado e não haja outros valores a serem executados nos autos, à exceção dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante e em condição suspensiva, os autos deverão ser arquivados definitivamente. 1.4 Caso haja pretensão futura de execução dos honorários advocatícios em questão, dentro do lapso temporal do art. 791-A, § 4º da CLT, com a comprovação da alteração da situação econômica da obreira, basta ao(à/s) advogado(a/s) credor(es) promover(em) o seu requerimento mediante a autuação de ação de Cumprimento de Sentença – “Classe 156”, nos termos do art. 1º, § 1º, da sobredita Recomendação nº 3/GCGJT.  1.5 Dê-se ciência ao(à) Reclamante e ao(à) advogado(a) do(a) Reclamado(a). 2. Consigno que não há depósito recursal nos autos. 3. Intimem-se a(s) reclamada(s) para, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880, da CLT, efetuar o pagamento da importância de R$ 33.194,62 (trinta e três mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, observando que os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e custas deverão ser recolhidos em guia própria, conforme indicado nos itens subsequentes. 3.1 Para o recolhimento da contribuição previdenciária a parte Ré deverá observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de Janeiro de 2021. Assim sendo deverá observar o seguinte: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida; d) Por fim, deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da…

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