Processo 0000814-56.2024.5.08.0120

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000814-56.2024.5.08.0120
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000814-56.2024.5.08.0120 RECLAMANTE: NIVALDO HENRIQUE XAVIER RECLAMADO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbd54c8 proferido nos autos. DECISÃO O exequente, por meio da petição de ID 1488e43, requer a apreciação do pedido formulado na petição de ID 7910ffc, mediante o qual postula o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada para a execução do crédito trabalhista, bem como a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios da reclamada, em razão da decretação de sua falência. Analiso. Nos termos da tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR nº 26 (Tema 26), a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida ou em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos moldes do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente a mera insolvência da sociedade, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. No caso dos autos, o exequente fundamenta seu pedido exclusivamente na decretação da falência da reclamada, sem apresentar qualquer elemento apto a evidenciar abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ausentes, portanto, os pressupostos mínimos para instauração do incidente, impõe-se o indeferimento do pedido. Além disso, decretada a falência da executada, compete ao Juízo Universal a habilitação e o processamento do crédito trabalhista, não se verificando, na hipótese, situação excepcional que autorize o prosseguimento da execução perante esta Justiça Especializada. Ante o exposto: I – INDEFIRO o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado na petição de ID 7910ffc; II – EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente, nos termos do art. 124 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, para habilitação perante o Juízo Falimentar; III – INTIME-SE o exequente para ciência desta decisão e para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias; IV – Decorrido o prazo sem manifestação, SOBRESTE-SE a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 128, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da CGJT; V – Registre-se no GIGS a atividade “Recuperação Judicial e Falência”, devendo a Secretaria promover o controle periódico do sobrestamento. Intimem-se. ANANINDEUA/PA, 17 de junho de 2026. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA

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