Processo 0000814-57.2022.5.08.0110

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000814-57.2022.5.08.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Tucuruí
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0000814-57.2022.5.08.0110 RECLAMANTE: ALDAIR DA CONCEICAO ARAUJO RECLAMADO: AGROPALMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b644d9e proferido nos autos. aabb DESPACHO A análise dos autos indica que a parte Reclamada Agropalma S/A (CNPJ 04.102.265/0001-51) antecipou o valor total de RS 3.500,00 para a realização de perícia médica, conforme petição de ID 7c1e406. Desse montante, o perito Dr. Dalvo da Silva Nascimento Junior (CPF XXX.XXX.XXX-XX) recebeu RS 1.000,00 como adiantamento de custos e RS 2.500,00 após a entrega do laudo. Com o trânsito em julgado, verificou-se que a parte Reclamante Aldair da Conceicao Araujo foi sucumbente na prova técnica, sendo beneficiária da justiça gratuita. Nos termos do artigo 790-B, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em tais casos, recai sobre a União, observando-se o limite fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Conforme esclarecido na certidão de ID 3b81dd9, a tentativa de ressarcimento integral à Reclamada via sistema AJ-JT foi indeferida pela Coordenadoria de Finanças e Orçamento (ID 201b56a), uma vez que o teto regulamentar para pagamento pela União, em Outubro/2025 era de RS 1.000,00. No que tange ao pleito da Reclamada de devolução do valor integral de RS 3.500,00, destaca-se que o ressarcimento com verba pública limita-se estritamente ao teto estabelecido pela Resolução n. 247/2019 do CSJT. Ao concordar voluntariamente com o depósito de valor superior ao limite legal para a realização da prova, a parte Reclamada assumiu o ônus pelo excedente, não havendo amparo jurídico para que a União suporte valores que extrapolam o teto administrativo. Assim, a regularização dar-se-á mediante a restituição de RS 1.000,00, valor este que o perito já devolveu ao juízo (ID b49a442) para viabilizar seu recebimento posterior via sistema oficial. A fundamentação para a devolução parcial repousa na estrita legalidade e na limitação orçamentária dos honorários periciais sob responsabilidade da União, conforme os entendimentos vinculantes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. A restituição de RS 1.000,00 recompõe o patrimônio da Reclamada até o limite que seria devido pelo ente público, enquanto o excedente de RS 2.500,00 permanece como custo da diligência assumido pela parte interessada. A medida evita o prejuízo total da Ré e assegura que o perito receba sua contraprestação pelos canais institucionais competentes. Ante o exposto, defiro o pedido de devolução de honorários periciais em favor da parte Reclamada Agropalma S/A no valor de RS 1.000,00 e indefiro o pedido de restituição do valor excedente. Expeça-se alvará eletrônico ou realize-se a transferência bancária da importância de RS 1.000,00 + JCM, disponível na conta judicial conforme certidão de ID b49a442, para a conta da Agropalma S/A (CNPJ 04.102.265/0001-51) no Banco do Brasil (001), Agência 3399-5, Conta Corrente 12020-0. Dê-se ciência à reclamada. Proceda a Secretaria à requisição do pagamento de honorários periciais em favor do perito Dr. Dalvo da Silva Nascimento Junior (CPF XXX.XXX.XXX-XX) por meio do sistema AJ-JT, limitada ao valor de RS 1.000,00, que era o valor devido à época, em razão da sucumbência de beneficiário da gratuidade judiciária. Dê-se ciência ao perito. Após as providências de pagamento…

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