Processo 0000814-57.2025.5.06.0191
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000814-57.2025.5.06.0191 RECORRENTE: JESIANE MARIA DE QUEIROZ RECORRIDO: NOVA RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NOVA RESTAURANTE LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO MENSAL. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente improcedentes os pedidos de horas extraordinárias, adicional noturno, intervalos interjornadas e intrajornada, diferenças salariais e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A recorrente sustenta a invalidade do regime de compensação de jornada, a supressão dos intervalos legais, o inadimplemento do adicional noturno, a existência de diferenças salariais por equiparação funcional e a necessidade de elevação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a reclamada comprovou a efetiva compensação mensal da jornada nos termos do art. 59, § 6º, da CLT; (ii) saber se houve violação aos intervalos interjornadas e intrajornada; (iii) saber se subsistem diferenças de adicional noturno; (iv) saber se estão presentes os requisitos da equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT; e (v) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A reclamada alegou compensação mensal de jornada com fundamento no art. 59, § 6º, da CLT, mas não comprovou a efetiva absorção dos créditos de horas mediante correspondente redução da jornada dentro do mesmo mês. Os controles de ponto evidenciam saldo expressivamente superior de horas creditadas em relação às debitadas, revelando habitual prestação de horas extras sem compensação válida. 4. A invalidade do regime de compensação impõe o pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos legais. 5. Os cartões de ponto demonstram a ocorrência reiterada de intervalos interjornadas inferiores a 11 horas consecutivas. A reclamada não produziu prova capaz de justificar a irregularidade, sendo devido o pagamento, como extraordinário, do período suprimido. 6. A prova oral e documental comprova a supressão parcial ou total do intervalo intrajornada em diversos dias de trabalho. Os registros de jornada revelam pausas inferiores ao mínimo legal, autorizando a condenação ao pagamento do período não usufruído, limitado ao pedido formulado na inicial. 7. Os contracheques demonstram o pagamento habitual da rubrica de adicional noturno durante o contrato de trabalho, inexistindo prova de diferenças em favor da reclamante. 8. A prova produzida não demonstra identidade funcional entre a reclamante e as paradigmas indicadas. A atividade de entrega de pulseiras era exercida pela autora apenas de forma eventual, não havendo comprovação dos requisitos do art. 461 da CLT. 9. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais observa os critérios do art. 791-A da CLT e mostra-se adequado às circunstâncias da causa. IV.…
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