Processo 0000814-57.2026.5.08.0000
TRT8 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA MSCiv 0000814-57.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: VALE S.A. IMPETRADO: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cfeb73 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera parte, impetrado por VALE S.A. contra ato dito coator praticado pela Excelentíssima Juíza do Trabalho Titular da 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000835-79.2026.5.08.0114. O ato impugnado consiste na decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo reclamante (ora terceiro interessado), determinando que a ora Impetrante restabeleça imediatamente o benefício do cartão-alimentação no valor mensal de R$ 1.050,00, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00. Em suas razões iniciais, a Impetrante sustenta, em síntese, que o terceiro interessado se encontra com o contrato de trabalho suspenso em decorrência da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária pelo órgão previdenciário. Argumenta que, por estar o vínculo contratual suspenso, cessam as obrigações principais e acessórias do empregador, inclusive o fornecimento de benefícios de natureza assistencial. Alega que a manutenção do auxílio-alimentação carece de amparo legal ou convencional para a hipótese de aposentadoria por invalidez, aduzindo que a interpretação dada pelo juízo de origem violou o princípio da autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF/88), o art. 611 da CLT e o entendimento vinculante do STF consagrado no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Sob a alegação de estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato coator. É o relatório sumário. Decido. O mandado de segurança foi impetrado tempestivamente, considerando o prazo decadencial de 120 dias preconizado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Outrossim, cabível a via mandamental, na forma da Súmula nº 414, inciso II, do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma vez que o ato atacado cuida de tutela provisória concedida em sede de cognição sumária antes da prolação da sentença, inexistindo na legislação processual trabalhista recurso próprio de efeito suspensivo imediato apto a impugná-la. Conheço da ação mandamental. A concessão de medida liminar em mandado de segurança submete-se à verificação concomitante dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e a possibilidade de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida, caso seja finalmente concedida (periculum in mora). Em análise perfunctória própria deste momento processual, verifico que tais requisitos não se encontram satisfeitos na hipótese vertente. No tocante à relevância dos fundamentos (fumus boni iuris), observa-se que o juízo impetrado pautou sua decisão na análise detida e sistemática das normas coletivas juntadas aos autos originários (Acordos Coletivos de Trabalho). Conforme destacado pela autoridade dita coatora, o instrumento normativo instituidor do cartão-alimentação previu cláusulas de exclusão taxativas, limitando a supressão do benefício estritamente aos empregados contratados após 20/11/2025 e…
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