Processo 0000814-61.2025.8.17.2370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000814-61.2025.8.17.2370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0000814-61.2025.8.17.2370 AUTOR(A): OTONI CAVALCANTI SILVA RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246167232, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela antecipada, proposta por Otoni Cavalcanti Silva em face do Município do Cabo de Santo Agostinho. A parte autora afirma, em síntese, que o Município-réu constituiu ilegalmente contra si o crédito não tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa – CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-6 (Termo de Intimação Fiscal nº 06/2024), no valor atualizado de R$ 1.172.987,47. Sustenta que o referido montante advém do Acórdão T.C. nº 1185/2016, proferido pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco nos autos do Processo de Auditoria Especial nº 0606067-5, relativo a supostas irregularidades na obra do Centro Administrativo Municipal (CAM) entre 2005 e 2006, período em que atuou como Gerente de Obras. Aduz que o título padece de vícios formais e materiais, que a pretensão ressarcitória encontra-se fulminada pela prescrição diante da tramitação por mais de 17 anos na Corte de Contas, e que a cobrança simultânea contra a empreiteira executora configura bis in idem. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e, no mérito, a procedência da demanda para declarar a nulidade da inscrição em dívida ativa e a inexigibilidade da obrigação. Com a inicial, foram juntados procuração, declaração de pobreza, certidão de dívida ativa, notificações e cópias de acórdãos do Tribunal de Contas, conforme IDs 194712562 a 194714441. A decisão de ID 195764146 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e postergou a apreciação da tutela provisória para momento posterior à manifestação do réu. Regularmente citado e intimado, o Município do Cabo de Santo Agostinho apresentou contestação no ID 200312433 (e manifestação prévia no ID 196418986), na qual arguiu, no mérito, a inaplicabilidade da prescrição quinquenal ao processo administrativo de controle, alegando que atos contínuos e decisivos interromperam o prazo prescricional. Defendeu a higidez e a regularidade formal da CDA, a força do título executivo extrajudicial fundado no art. 71, § 3º, da Constituição Federal, e a subsistência da responsabilidade solidária do autor decorrente de sua conduta determinante nas medições das obras. A parte autora apresentou réplica no ID 208137507, refutando as teses defensivas e colacionando os Temas 897 e 899 do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, em petições de IDs 216895069 e 216897533, o autor colacionou documentos novos, consistentes no Acórdão T.C. nº 1544/2025 e na respectiva certidão de trânsito em julgado, proferidos pelo Tribunal Pleno do TCE/PE, demonstrando o superveniente reconhecimento da prescrição ressarcitória na esfera administrativa (IDs 216895081 e 216897536). Devidamente intimado para se manifestar sobre os documentos novos (ID 225030425), o Município deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID…

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