Processo 0000814-61.2026.5.22.0002
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000814-61.2026.5.22.0002 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI RÉU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f109cfa proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA Trata-se de pedido de antecipação de tutela, em Reclamação Trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI, visando a determinação imediata para que as reclamadas promovam o pagamento integral e devidamente corrigido do complemento salarial do piso da enfermagem referente às competências de fevereiro e março de 2026 aos substituídos, acrescido dos consectários legais cabíveis, bem como implementem o pagamento regular da parcela nas competências vincendas. Não houve necessidade de oitiva da parte contrária, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, I, do CPC. DECIDO. Um dos requisitos essenciais para concessão da tutela antecipada, conforme artigo 300 do CPC, é a existência da probabilidade do direito, bem como o perigo da demora, o que não ficou devidamente demonstrado. Ocorre que, para melhor análise do caso, faz-se necessária a instrução processual. Também, não vislumbro o perigo da demora, uma vez que eventual prejuízo à parte autora pode ser facilmente revertido posteriormente. Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada feito pela parte autora. Inclua-se o presente feito na pauta do dia 31/07/2026, às 12:00h, para realização de audiência inicial, eis que se trata de processo que tramita no rito ordinário. A parte autora fica devidamente notificada para comparecer à audiência designada, através da publicação do presente despacho, ficando advertida de que eventual ausência implicará o arquivamento da reclamação (art. 844, CLT). A(s) parte(s) reclamada(s), por sua vez, deverá(ão) ser intimada(s) via postal, com AR e/ou por meio do domicílio eletrônico, caso esteja(m) devidamente cadastrada(s) no sistema, para comparecimento à audiência designada, sob pena de revelia confissão ficta (art. 844, CLT). Considerando a Recomendação nº 02/GCGT de 24/10/2022, e definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.000, de 08/11/2022, bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no art. 765 da CLT, no art. 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e art. 2º, §5º e Ato GP nº 01/2023, ficam cientes partes e procuradores que as audiências desta Vara do Trabalho, em regra, ocorrem de forma PRESENCIAL, na forma do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ e art. 1º do Provimento GP-CR nº 01, de 24/01/2023, contudo, tendo em vista tratar-se de audiência apenas para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, mantenho a audiência na modalidade telepresencial (videoconferência). Ressalto que os processos com requerimento de "juízo 100% Digital" também terão suas audiências presenciais, conforme previsto nas Resoluções CNJ nº 345/2020 e 354/2020, com alterações decorrentes da Resolução nº 481/2022, Ato GP nº 01/2023, o que não impede a tramitação do feito no "juízo 100% Digital". Com a implantação da VTe - Vara do Trabalho eletrônica no âmbito da 2ª Vara do Trabalho de Teresina, as audiências serão realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o link único: https://bit.ly/3r5Uhzu ID da reunião 707 635 6480 Para acesso à sala…
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