Processo 0000814-63.2023.5.09.0023

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000814-63.2023.5.09.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranavaí
Última publicação
14/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0000814-63.2023.5.09.0023 AUTOR: DALISSON DOS SANTOS PORFIRIO RÉU: CENTRAL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9696c8c proferida nos autos. Vistos e examinados os presentes autos, foi proferida a seguinte:   DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   RELATÓRIO DALISSON DOS SANTOS PORFIRIO, qualificado, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação à fls. 1049/1050 (ID 67c3eb1). Os reclamados, regularmente intimados, não se manifestaram. Foram prestados esclarecimentos pela calculista às fls. 1060 (ID f447445). Vieram conclusos os autos. Decido:   FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Admito a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por DALISSON DOS SANTOS PORFIRIO, porque tempestiva e regular quanto à representação processual.   Juízo de mérito - Apuração dos períodos de responsabilidade dos demais reclamados. O reclamante insurge-se contra os cálculos de liquidação ao argumento de que o perito, embora tenha apurado “o período de responsabilidade da primeira reclamada (...) equivocadamente deixou de apresentar os cálculos referentes à separação dos valores devidos pela terceira, quarta e quinta reclamadas”. Com base no exposto, pugna pela “apuração em separado dos cálculos referentes à responsabilidade da terceira, quarta e quinta reclamadas, para fins de direito”. Com razão. Tendo o comando decisório definido a parcela de responsabilidade subsidiária das 3ª (INDEMIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), 4ª (COOPERATIVA AGRÁRIA AGROINDUSTRIAL) e 5ª (TRÊS TENTOS AGROINDUSTRIAL S.A.) rés no interregno contratual, tenho que para a escorreita apuração dos cálculos, além da apuração da responsabilidade integral da 1ª reclamada (CENTRAL MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA.), necessária a apuração das cotas de responsabilidade (subsidiária) atribuída aos demais réus. Portanto, prospera a pretensão formulada pelo reclamante. Acolho o pedido.   DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO, ADMITIR a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por DALISSON DOS SANTOS PORFIRIO, para, no mérito, ACOLHER o pedido formulado, nos termos da fundamentação parte integrante deste dispositivo para efeitos legais. Como a presente decisão, a teor do entendimento consubstanciado no item I da OJ EX SE 08 deste E. Regional, não é recorrível de imediato, intimem-se as partes e remetam-se os autos à calculista para adequação, por 10 dias. Nada mais. PARANAVAI/PR, 21 de maio de 2026. THAISE CESARIO IVANTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - COOPERATIVA AGRARIA AGROINDUSTRIAL - INDEMIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A - TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A

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