Processo 0000814-64.2024.5.09.0658
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000814-64.2024.5.09.0658 RECORRENTE: EVERTON GUZZO E OUTROS (1) RECORRIDO: LOJAS QUERO-QUERO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9caad23 proferida nos autos. ROT 0000814-64.2024.5.09.0658 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EVERTON GUZZO EDUARDO HAAS (RS58141) MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) Recorrente: Advogado(s): 2. LOJAS QUERO-QUERO S.A. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): LOJAS QUERO-QUERO S.A. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): EVERTON GUZZO EDUARDO HAAS (RS58141) MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) RECURSO DE: EVERTON GUZZO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 42ebd92; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 85278f2). Representação processual regular (Id 0b886b9 ). Preparo inexigível (Id 95f9472 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Questão JT: INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA ACERCA DA DURAÇÃO DO INTERVALO. SUPRESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL DO DESCANSO. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em relação ao intervalo intrajornada, a arguição da inicial repousa na alegação de que "o reclamante não usufruiu corretamente o intervalo contratado, sequer usufruía o intervalo mínimo legal (art. 71 da CLT)". O contrato de trabalho consigna intervalo intrajornada das 11h45 às 13h00 (fl. 166), mas isso foi especificado para uma jornada das 08h30 às 18h00 do cargo de consultor de vendas. No período de consultor de vendas, o recorrente não demonstra nenhum dia em que o intervalo teria sido inferior ao tempo contratado. No mais, o Autor admitiu em depoimento que fruía de 1 hora de intervalo intrajornada. Sobre a intenção do Autor de considerar como violado o intervalo intervalo intrajornada no limite informado no contrato, esta E. Turma entende que apenas o repouso intervalar inferior ao tempo mínimo estabelecido no art. 71 da CLT (1h) representa prejuízo à saúde do trabalhador. Nesse sentido, os fundamentos expostos pela Exma. Des. Ana Carolina Zaina nos autos de ROT nº 0000462-98.2019.5.09.0006 (DEJT 26.03.2021): "Friso o entendimento de não ser cabível a condenação ao pagamento relativo a duas horas diárias de intervalo, ainda que conste, na ficha funcional do autor, intervalo para almoço e alimentação de duas horas, das 12h00 às 14h00 (fl. 3404). Nesse sentido, menciono decisão proferida nos autos 0001166-50.2015.5.09.0007, acórdão publicado em 27/03/2018, de relatoria do Exmo. Desembargador Cássio Colombo Filho, no sentido de que a pactuação do intervalo de duas horas 'não gera a obrigação de pagamento deste período quando violado o intervalo, sendo assegurado, por lei, o mínimo legal, ou seja, 1 hora, não existindo a alegada ofensa aos arts. 71, § 4º, e 468, da CLT'. Assim, refuto o pedido do autor de pagamento de 2 horas, como extras, de intervalo intrajornada". Independentemente de haver pactuação de intervalo intrajornada superior a 1 hora, a violação deve se pautar pelo mínimo legal como dito alhures, pois o tempo laborado a mais sobre a jornada regular acaba sendo pago como hora extra. Logo, fica desprovida a pretensão…
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