Processo 0000814-68.2026.5.23.0023
TRT23 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS CumSen 0000814-68.2026.5.23.0023 EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE ALVES PINA EXECUTADO: FRIGOESTRELA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 729da25 proferido nos autos. DESPACHO 1. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo exequente (Id b504f0f), no qual requer a reforma do despacho de Id 1f50f1c para afastar o sobrestamento do feito e determinar o prosseguimento imediato da execução, com a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos e garantidos. Sustenta, em síntese, a ocorrência de coisa julgada progressiva e a ausência de risco de reformatio in pejus, tendo em vista que o Recurso Ordinário interposto nos autos principais (nº 0000932-84.2025.5.23.0021) foi de sua autoria exclusiva. Analisa-se. Da análise pormenorizada dos documentos anexados aos autos e das informações do processo principal (nº 0000932-84.2025.5.23.0021), constata-se que a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região julgou o Recurso Ordinário em sessão realizada no dia 22/07/2026 (Id 7cf9169), tendo o respectivo acórdão sido disponibilizado e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) nas datas de 27/07/2026 e 28/07/2026 (Id beeeb96). Nesse cenário, encontra-se em pleno curso o prazo para interposição de eventuais recursos dirigidos à Instância Superior ou para o encerramento da fase recursal no âmbito do segundo grau, configurando a extrema iminência do trânsito em julgado definitivo da ação principal. Embora se reconheça a fundamentação articulada pelo exequente a respeito da proibição da alteração do julgado em seu prejuízo, a prudência e a boa ordem processual recomendam, no caso concreto, a manutenção pontual do sobrestamento. A proximidade do trânsito em julgado final nos autos principais permitirá a consolidação integral do título executivo definitivo e do valor exato da condenação em curtíssimo espaço de tempo, o que evita o fracionamento desnecessário de atos executórios e a realização de liquidações complementares sucessivas. Assim e considerando a iminência do trânsito em julgado definitivo da Reclamação Trabalhista principal, indefere-se o pedido de reconsideração quanto à revogação imediata do sobrestamento e ao levantamento de valores neste momento. 2. DETERMINAÇÕES Diante do exposto, determinam-se as seguintes providências: a) indeferir o pedido de reconsideração formulado pelo exequente; b) manter a suspensão do presente feito até a certificação do trânsito em julgado definitivo nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000932-84.2025.5.23.0021. À Secretaria da Vara para: Acompanhar periodicamente a movimentação dos autos principais nº 0000932-84.2025.5.23.0021. Intime-se para ciência. t RONDONOPOLIS/MT, 13 de agosto de 2026. KARINA CORREIA MARQUES RIGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HENRIQUE ALVES PINA
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