Processo 0000814-70.2024.5.05.0401
TRT5 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ACum 0000814-70.2024.5.05.0401 RECLAMANTE: SINDICATO DOS T.EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE F. DE SAN E OUTROS (26) RECLAMADO: RESTAURANTE E PIZZARIA TURIZZI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17a410d proferida nos autos. I. RELATÓRIO. RESTAURANTE E PIZZARIA TURIZZI LTDA, nos autos do processo em que litiga com SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE FEIRA DE SANTANA - SINDTTURHFS -, opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na petição de fd798d0, sobre os quais se manifestou o demandante. Relatados, decido. II. FUNDAMENTOS. Preliminarmente, a impugnante alega que são infundadas as acusações formuladas pelo impugnado, de que teria agido com coação e assédio moral contra os substituídos, e que, em verdade, é o impugnado que está incorrendo em abuso de direito de petição e litigância de má-fé. Tais alegações, além de não estarem comprovadas nos autos, refogem à discussão acerca da obediência das contas aos termos do título executivo judicial, motivo pelo qual não as conheço. Insurge-se a impugnante contra as contas apresentadas pelo demandante, alegando, em síntese, que o próprio Sindicato confessou que existem erros, sendo que os novos cálculos apresentados continuam viciados, inflando a execução com os seguintes equívocos: I) majorou a multa normativa; II) apurou o piso salarial sem observar o enquadramento da empresa; III) apurou a diferença salarial sem observar a proporcionalidade dos meses de admissão e de dispensa, além de majorar as férias que foram gozadas; IV) não observou que o aviso prévio dos substituídos foi laborado e não indenizado; V) não observou que a empresa é optante do Simples Nacional; VI) não deduziu os valores comprovadamente pagos. Pois bem. A primeira alegação procede em parte. Contas retificadas para apurar a multa normativa, nos termos da cláusula 39ª das CCT’s 2022 e 2023 e 40ª CCT 2024, deferida na sentença de Id 1e010a3, em favor do sindicato autor, de acordo com o pedido “r” da inicial. A segunda alegação procede. Contas retificadas para apurar as diferenças salariais decorrentes da não implementação do piso salarial, correspondente ao porte da reclamada (microempresa), estabelecido nas convenções coletivas juntadas. A terceira alegação procede em parte. A sentença de Id 1e010a3 deferiu o pagamento dos reflexos das diferenças em férias mais 1/3. Contudo, as contas foram retificadas para apuração destes reflexos de acordo com os períodos de gozo das férias constantes dos registros de Id 357f663. Contas retificadas também para observar a proporcionalidade dos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão ou data final do cálculo. A quarta alegação procede em parte. A sentença de Id 1e010a3 deferiu o pagamento do reflexo das diferenças em aviso prévio. Entretanto, as contas foram retificadas para apuração deste reflexo a partir da data do aviso registrada nos TRCTs. A quinta alegação procede. Contas retificadas para registrar a opção da reclamada pelo simples nacional (Id 02dd108), para fins de apuração da contribuição social. A sexta alegação procede. Com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa, foram deduzidos das contas os valores comprovadamente pagos aos substituídos, de acordo com os documentos anexos à manifestação de Id f266dfa. III. CONCLUSÃO. Ante os fundamentos…
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