Processo 0000814-74.2025.5.21.0018

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000814-74.2025.5.21.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000814-74.2025.5.21.0018 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDJAIR PEREIRA EPIFANIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee2f27f proferida nos autos. ROT 0000814-74.2025.5.21.0018 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido:   Advogado(s):   EDJAIR PEREIRA EPIFANIO GEORGE DE MORAIS E SILVA (RN16769) Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE   RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 13/04/2026 (segunda-feira), conforme certidão sob ID. cad13f4, e o recurso foi interposto em 22/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (ID. f90b656). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV, e 170, caput, da Constituição Federal; - violação aos artigos 98, caput e §1º, IX, do CPC; 899, §10, da CLT; e  6º, §7º-B,  da Lei 11.101/2005; - contrariedade à Súmula 463 do TST. A recorrente sustenta que o TRT violou garantias constitucionais e normas processuais ao não conhecer do recurso ordinário por deserção, em razão da ausência de recolhimento de custas processuais, apesar da comprovada hipossuficiência financeira decorrente de recuperação judicial em curso. Argumenta que a perda do principal contrato administrativo em 11/05/2025 desencadeou grave crise econômica, comprovada por documentação contábil e por parecer ministerial favorável à prorrogação do plano recuperacional, circunstâncias que justificariam a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, nos termos do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula 463 do TST. Defende, ainda, que o TRT aplicou sanção processual sem oportunizar a regularização de eventual vício de representação processual, em afronta ao art. 76 do CPC e aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da vedação à decisão surpresa.  Consta do acórdão recorrido: "(...) O recurso ordinário interposto pela reclamada INTERBRASIL- REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. é adequado, cabível, tempestivo e encontra-se assinado por advogado regularmente constituído. Entretanto, o recurso não alcança conhecimento, por deserção. Em que pese regularmente notificado do r. despacho de id. 85db385 (por meio do qual o Relator indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ré), a empresa manteve-se silente, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal. Com efeito, a comprovação regular do recolhimento do preparo constitui-se em um dos pressupostos objetivos legais de admissibilidade do recurso ordinário, de modo que sua desobediência leva à deserção, conforme os arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT. Cito precedente: Ementa:…

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