Processo 0000814-76.2025.5.07.0014

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000814-76.2025.5.07.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000814-76.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: FERNANDA MOREIRA VIEIRA RECLAMADO: MOV INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b449ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estabelece que: Art. 179. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo “principal”. Considerando o trânsito em julgado da decisão exequenda e a existência de execução provisória vinculada a estes autos, autuada sob o nº 0001923-28.2025.5.07.0014, determino: Proceda a Secretaria à juntada, nos autos do processo nº 0001923-28.2025.5.07.0014, das peças inéditas produzidas nestes autos principais após a formação da execução provisória;Retifique-se a autuação do processo nº 0001923-28.2025.5.07.0014 para a classe processual Cumprimento de Sentença (CumSen – 156), registrando-se, ainda, o movimento 50072 – Convertida a execução provisória em definitiva;Intime-se a parte reclamada para ciência do trânsito em julgado da sentença, a fim de que comprove o cumprimento das obrigações de fazer nela determinadas, no prazo fixado na sentença. A comprovação deverá ser realizada nos autos do processo nº 0001923-28.2025.5.07.0014.  Decorrido o prazo, com ou sem comprovação, remetam-se os autos do processo nº 0001923-28.2025.5.07.0014 ao Setor de Cálculos para readequação do julgado e inclusão das multas cabíveis, caso verificado o descumprimento das obrigações.Intime-se o(a) patrono(a) da parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais.Apresentado o contrato, expeça-se alvará judicial para levantamento, pela parte reclamante, do depósito recursal existente nos autos, com o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), a serem transferidos diretamente à conta bancária do(a) advogado(a), observados os dados bancários informados.Decorrido o prazo sem a juntada do contrato de honorários, expeça-se alvará para transferência integral do valor do depósito recursal à conta bancária da parte reclamante, restando prejudicado o pedido de destaque dos honorários contratuais.Certifique a Secretaria o valor efetivamente liberado e traslade essa informação para os autos do processo nº 0001923-28.2025.5.07.0014, a fim de que o montante seja considerado e abatido na atualização do crédito exequendo;Cumpridas as determinações acima, arquivem-se definitivamente os presentes autos principais, exclusivamente para fins de registro no sistema e-Gestão. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) -…

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