Processo 0000814-81.2020.8.12.0040

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000814-81.2020.8.12.0040
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0000814-81.2020.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: G. de S. S. Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Guilermo Timm Rocha Vítima: R. F. EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 1 ano e 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, com fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A sentença também declarou extinta a punibilidade quanto ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, em razão da prescrição. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a exclusão das agravantes, a redução da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a revisão do valor mínimo indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) saber se, com base na pena concretamente aplicada e diante do trânsito em julgado para a acusação, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa; e (ii) saber se, reconhecida a extinção da punibilidade, subsiste interesse recursal quanto aos pedidos defensivos de absolvição, redimensionamento da pena, substituição da reprimenda e revisão da indenização mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. 4) A prescrição retroativa é calculada com base na pena concretamente aplicada, após o trânsito em julgado para a acusação, considerando-se, em regra, o lapso transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível. 5) Fixada pena privativa de liberdade de 1 ano e 10 meses de detenção, o prazo prescricional aplicável é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 6) No caso, a denúncia foi recebida em 16/09/2020 e a sentença condenatória publicada em 12/11/2025, tendo transcorrido lapso superior a 5 anos entre os marcos interruptivos previstos no art. 117, I e IV, do Código Penal, período superior ao prazo prescricional aplicável. 7) Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do apelante, ficando prejudicada a análise do mérito recursal por ausência superveniente de interesse jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Prescrição da pretensão punitiva retroativa reconhecida de ofício, com declaração de extinção da punibilidade do apelante. Recurso de apelação prejudicado. Teses de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva retroativa deve ser reconhecida de ofício quando, com base na pena concretamente aplicada e diante do trânsito em julgado para a acusação, transcorrer prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível. 2. Reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão…

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