Processo 0000814-81.2026.5.17.0008

TRT17 • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0000814-81.2026.5.17.0008
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA AlvJud 0000814-81.2026.5.17.0008 REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. INTERESSADO: DARLIANE TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72ec673 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. (CNPJ 28.152.650/0001-71) ajuizou a presente ação de alvará judicial em face da sucessão de Maria Auxiliadora, representada por Darliane Teixeira (CPF XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora busca a liberação de saldo remanescente de depósito recursal vinculado ao processo n.º 0013100-12.2003.5.17.0004, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Vitória e se encontra arquivado definitivamente. Argumenta que o débito principal foi quitado e que o montante depositado deve ser restituído, invocando o artigo 899, § 1º, da CLT e o princípio que veda o enriquecimento sem causa, conforme petição inicial de ID c767fef. A análise da pretensão revela a inadequação da via processual escolhida pela parte Reclamada do processo originário. O pedido de levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada a uma reclamação trabalhista específica deve ser formulado por meio de simples petição nos próprios autos principais. Mesmo em se tratando de processo arquivado, a medida correta consiste no pedido de desarquivamento ou, se o caso, na migração dos dados para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) mediante incidente de execução ou petição avulsa vinculada ao processo de origem, seguindo as diretrizes da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. A utilização de ação autônoma para expedição de alvará de valores em processo que já possui trâmite regular fere a economia e a celeridade processual. O artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual pressupõe a utilidade e a adequação do provimento jurisdicional. No caso sob exame, a via eleita é inadequada, pois a prestação jurisdicional de liberação de valores é incidente da fase de execução do processo cognitivo original, não demandando nova relação jurídica processual para ser apreciada. A jurisprudência e as normas administrativas dos Tribunais do Trabalho consolidam o entendimento de que a jurisdição voluntária por meio de alvará judicial não se presta para substituir incidentes processuais próprios de demandas já existentes. A persistência no prosseguimento deste feito geraria atos processuais desnecessários e duplicidade de registros para uma finalidade que o próprio artigo 899, § 1º, da CLT, citado pela autora, simplifica ao determinar o levantamento por simples despacho do juiz nos autos da condenação. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará nesta via e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual na modalidade adequação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Registre-se a sentença de extinção no sistema.Custas pela parte autora, no valor de RS 94,84, calculadas sobre o valor da causa de RS 4.741,86, devendo comprovar o recolhimento em 8 dias.Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos definitivamente. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) /…

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