Processo 0000814-82.2026.5.07.0033

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000814-82.2026.5.07.0033
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CSAC 0000814-82.2026.5.07.0033 REQUERENTE: SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE REQUERIDO: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99085c0 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que as reclamadas foram intimadas para ciência da presente ação, bem como para ciência e impugnação fundamentada acerca dos itens e valores objetos da discordância ou para apresentação de seus próprios cálculos, mas deixaram decorrer o prazo in albis, conforme documentos de Id:4d58150. Nesta data, 22 de julho, eu, MERILANIA TÉRCIA DA SILVA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva interposta pelo SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE em face da empresa BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, esta na condição de subsidiária, para fins de individualização e execução dos créditos deferidos na Ação Civil Coletiva nº 0000057-62.2024.5.07.0032,  quais sejam:  retroativo do vale alimentação de valor diário de R$ 21,00 e da cesta básica, no valor mensal de R$ 80,00, conforme previsão das cláusulas décima primeira e décima segunda, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2021, em favor do(a) substituído(a) . Devidamente intimadas as reclamadas não apresentaram manifestação/impugnação. Ante o exposto, homologo o cálculo de liquidação apresentado pela parte autora, constante do documento de Id 6af0269. Fica a reclamada, BS TECNOLOGIA, citada para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento, sob pena de penhora, nos moldes do art.880 da CLT. Não havendo pagamento ou garantia da dívida no prazo legal, considerando a situação de insolvência da primeira reclamada, atualmente em recuperação judicial, deverá a execução ser redirecionada em face da segunda reclamada, Caixa Econômica Federal. Cite-se para os devidos fins do artigo 880, da CLT. Ultrapassado o prazo legal, sem pagamento ou garantia da dívida, iniciem-se os atos executórios. Caso não sejam encontrados valores em contas bancárias da parte executada, considerando a preferência de que trata art. 835, inciso I, do CPC, de aplicação supletiva, bem como o dever do Juiz da Execução em buscar os bens de acordo com a ordem de liquidez, de modo a obter os recursos para a satisfação da obrigação com o menor esforço e gasto por parte do Poder Judiciário, considerando, ainda, o PODER GERAL CAUTELAR, previsto no art. 297 do CPC, que permite a esse Magistrado determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação de uma tutela provisória cautelar preventiva, fica a secretaria autorizada a proceder pesquisas de valores e bens em face dos sócios da parte executada (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, etc.), até o limite da dívida em execução, bem como proceda-se a inclusão no sistema CNIB/SERASAJUD. Fica o sindicato autor, por seu patrono, desde já, notificado para indicar dados bancários do(a) trabalhador(a) substituído(a) com indicação de titular da conta, CPF, banco, agência, operação e número da conta para futuro pagamento ou, alternativamente, indicar dados bancários do sindicato autor, desde que apresente procuração…

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