Processo 0000814-83.2021.8.16.0186

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000814-83.2021.8.16.0186
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Ampére
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperevaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000814-83.2021.8.16.0186   Processo:   0000814-83.2021.8.16.0186 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Prisão em flagrante Data da Infração:   12/05/2021 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   Estado do Paraná Réu(s):   DIONISIO NOGUEIRA DO AMARAL EDSON RODRIGO VEINHAL DO AMARAL João Maria Gomes de Oliveira LURDES FATIMA VEINHAL DO AMARAL I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JOÃO MARIA GOMES DE OLIVEIRA, LURDES FÁTIMA VEINHAL DO AMARAL, DIONÍSIO NOGUEIRA DO AMARAL e EDSON RODRIGO VEINHAL DO AMARAL, já qualificados nos autos, imputando-se ao primeiro a prática, em tese, do delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, e aos demais a prática, em tese, do crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 29 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na exordial acusatória de mov. 54.1: FATO 01 Em 12 de maio de 2021, por volta das 10h, na Linha XV de Novembro, n. 01, Zona Rural, em Ampére/PR, o denunciado JOÃO MARIA GOMES DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, tinha em depósito e cedeu, para Lurdes Fátima Veinhal do Amaral, Dionísio Nogueira do Amaral e Edson Rodrigo Veinhal do Amaral, arma de fogo e munição de uso permitido, consistentes em uma carabina de fogo, calibre nominal. 22, modificada a partir de uma carabina de pressão, e um cartucho intacto, todos eficientes para disparo, conforme o contido no auto de prisão em flagrante (seq. 1.1) e no laudo de seq. 37, o que fez sem autorização legal e em desacordo com a norma regulamentar. FATO 02 Em 12 de maio de 2021, por volta das 10h, na Linha XV de Novembro, n. 01, Zona Rural, em Ampére/PR, os denunciados LURDES FÁTIMA VEINHAL DO AMARAL, DIONÍSIO NOGUEIRA DO AMARAL e EDSON RODRIGO VEINHAL DO AMARAL, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios e mediante a comunhão de tarefas, possuíam e mantinham sob sua guarda, no interior de sua residência, arma de fogo e munição de uso permitido, consistentes em uma carabina de fogo, calibre nominal. 22, modificada a partir de uma carabina de pressão, e um cartucho intacto, todos eficientes para disparo, o que fizeram sem autorização legal e/ou regulamentar, conforme o contido no auto de prisão em flagrante (seq. 1.1) e no laudo de seq. 37. A denúncia foi oferecida em 07 de abril de 2025, ocasião em que o Ministério Público também requereu a fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos, em quantia não inferior a R$ 2.000,00 para cada denunciado. A exordial acusatória foi recebida em 20 de maio de 2025, oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação. Na mesma decisão, em relação ao acusado EDSON RODRIGO VEINHAL DO AMARAL, foi acolhida a cota ministerial quanto ao oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei n. 9.099/1995. Os acusados foram pessoalmente citados. EDSON RODRIGO VEINHAL DO AMARAL apresentou resposta à acusação no mov. 114.1, sustentando, em síntese, a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a…

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