Processo 0000814-85.2021.5.20.0004

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000814-85.2021.5.20.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000814-85.2021.5.20.0004 RECLAMANTE: ALDO SANTOS BASTOS RECLAMADO: COMPANHIA INDUSTRIAL DE CELULOSE E PAPEL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 438e77e proferido nos autos.   1- Em relação aos créditos da Fazenda Pública, após as alterações na Lei de Falências (art. 6º, §§7º-B e 11), trazidas pela Lei nº 14.112/2020, a execução continuará a ser processada nesse Juízo de origem, cabendo ser observada a cooperação jurisdicional nos termos do art. 69 do CPC, para o êxito da execução. Esse é o entendimento atual dos Tribunais: “EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A execução das contribuições previdenciárias devidas pela empresa em recuperação judicial deve ser processada na Justiça do Trabalho, como estabelece o art. 6º, §§ 7º- B e 11, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020. (TRT-4 - AP: 00100975020155040211, Data de Julgamento: 18/05/2021, Seção Especializada em Execução)”. “MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Em observância às alterações trazidas no artigo 6º da Lei 11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, a execução das contribuições previdenciárias contra empresas que se encontram em processo de recuperação judicial não deve ser suspensa,uma vez indevida a expedição de certidão de crédito. Assim, as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas pela Justiça do Trabalho. Denega-se a segurança pretendida, e via de consequência, cassa-se a liminar anteriormente deferida. (TT20 – MS 0001381-95.2016.5.20.0000 - RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA.” AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A hipótese dos autos se trata de execução de ofício de contribuições previdenciárias e, nesse sentido, a Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005, trouxe ressalvas quanto a esta forma de crédito, aduzindo como incabível a expedição de certidão de crédito trabalhista de contribuição previdenciária. Assim, por expressa previsão legal, remanesce com esta Especializada a competência no que se refere à execução de ofício das contribuições previdenciárias. Agravo provido. AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF). AGRAVADO: ALEXANDRE PIRES STANINGHER, LUIS FERNANDO ALEGRE, DELUX NORDESTE PRODUTOS PARA CERAMICA LTDA. RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA. Publicado em 11/04/2023. 2- Notifique-se a executada para comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias (R$152,23) , sob pena de prosseguimento da execução. Prazo de 10 dias. 3- Decorrido o prazo sem a comprovação, proceda-se o bloqueio de créditos da executada por meio do SISBAJUD. 4- Não havendo bloqueio, oficie-se ao Juízo Cível onde está a ser processada a recuperação judicial da reclamada, solicitando que informe se existem bens não essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 6º, §7º-B e 11 da Lei 11.101/2005) suficientes para a quitação dos valores devidos à Fazenda Pública. Prazo de 60 dias. 5- Decorrido o prazo sem informações do Juízo da Recuperação Judicial, verifique-se, por meio do RENAJUD e CNIB, a existência de veículos ou imóveis de propriedade do(s) executado(s) . Caso sejam…

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