Processo 0000814-86.2025.5.10.0016

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000814-86.2025.5.10.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000814-86.2025.5.10.0016 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF RECORRIDO: DENILDES PEREIRA DE LIMA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000814-86.2025.5.10.0016 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDOS: DENILDES PEREIRA DE LIMA MOURA E AGIL LTDA ORIGEM 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF Juíza AUDREY CHOUCAIR VAZ     EMENTA   ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DO STF.O precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 não afastou a responsabilidade subsidiária do ente público nas hipóteses em que demonstrada, de forma concreta, sua culpa in vigilando, vedando apenas a condenação fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou na mera ausência de comprovação documental da fiscalização. Evidenciada, no caso concreto, a ciência da Administração quanto ao inadimplemento reiterado de obrigações trabalhistas, a persistência das irregularidades desde o início do contrato, a adoção de medidas tardias e ineficazes e a demora na cessação do ajuste, mantém-se a condenação subsidiária. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXTENSÃO. Reconhecida a culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas de natureza pecuniária decorrentes da condenação, inclusive multas legais, ressalvadas as obrigações de fazer de caráter personalíssimo, expressamente excluídas na sentença.     RELATÓRIO   DENILDES PEREIRA DE LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de AGIL LTDA e UNIÃO FEDERAL, afirmando que prestou serviços à segunda reclamada, por intermédio da primeira, de 02/01/2025 a 31/05/2025, na função de Técnica em Secretariado, percebendo salário de R$ 2.891,28. Alegou despedida sem justa causa, sem pagamento integral das verbas rescisórias, atrasos salariais reiterados e inadimplemento fundiário, postulando, entre outros pedidos, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e responsabilização subsidiária da União. A primeira reclamada, regularmente citada, não apresentou defesa, sendo-lhe aplicada a revelia e a confissão ficta quanto à matéria fática. A União apresentou contestação escrita, suscitando prescrição quinquenal e, no mérito, impugnando a pretensão de responsabilização subsidiária. Sobreveio sentença que rejeitou a prescrição quinquenal e julgou parcialmente procedentes os pedidos para deferir 5/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2025, FGTS sobre os salários do período contratual, multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, multa do art. 477, § 8º, da CLT, multa do art. 467 da CLT, determinar a baixa da CTPS digital com data de saída em 31/05/2025, deferir justiça gratuita e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da União pelas parcelas deferidas, com exclusão das obrigações de fazer de caráter personalíssimo. Indeferiu o aviso-prévio indenizado e a indenização por danos morais. A União interpõe recurso ordinário. Sustenta, em síntese, que a sentença afronta a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118, ao imputar à Administração o ônus de comprovar a fiscalização do contrato administrativo. Aduz inexistir demonstração concreta de culpa in vigilando, ausência de nexo causal…

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