Processo 0000814-91.2025.5.05.0027
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000814-91.2025.5.05.0027 RECLAMANTE: LUANA PEREIRA FERREIRA RECLAMADO: PRINCIPOTE SSA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78625ee proferido nos autos. Vistos etc. A parte autora apresentou impugnação aos esclarecimentos periciais (Id 49a74aa), alegando, em síntese, a existência de vícios metodológicos no laudo técnico. Entre os pontos suscitados, destaca-se a ausência de medição independente de temperatura pela perita nomeada, que teria se limitado a referendar dados constantes em documentos produzidos unilateralmente pela Reclamada. Analisando os esclarecimentos prestados pela expert no Id 49a74aa, observa-se que a profissional confirmou ter utilizado o valor de 25,38 °C para o IBUTG por este coincidir com o relatório ambiental constante nos autos. Justificou, ainda, que a NR-15 exige aferição técnica objetiva e que não realizou simulações de cenários pretéritos (como a coifa inoperante) por se tratarem de reconstruções hipotéticas. Todavia, assiste razão parcial à Reclamante no que tange à necessidade de produção de prova técnica autônoma. O encargo pericial, nos termos do art. 195, §2º da CLT e do art. 473 do CPC, pressupõe a realização de diligências e exames diretos pelo profissional de confiança do Juízo. Registre-se que, da mesma forma que a perita menciona em seus esclarecimentos que não pode se pautar em situações pretéritas e hipotéticas, nem simular situações eventuais para a caracterização da insalubridade, a perícia deve basear-se não apenas em prova documental preexistente, mas precipuamente na averiguação direta das condições existentes no momento da diligência pericial. A mera homologação de dados técnicos fornecidos por uma das partes compromete a imparcialidade e a independência que se espera do múnus público. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos da parte autora para: - DETERMINAR que a Sra. Perita proceda à complementação do laudo, realizando a medição da temperatura (IBUTG) in loco, com equipamento próprio e devidamente calibrado, descrevendo a metodologia e os instrumentos utilizados. A expert deverá, nesta nova diligência, observar a dinâmica laboral real no ambiente da cozinha, abstendo-se de fundamentar sua conclusão exclusivamente em documentos ambientais já acostados pela Reclamada. Deverá, outrossim, responder aos novos quesitos complementares formulados pela Reclamante no Id 1efdb21 (quesitos 1 a 9). Intime-se a Sra. Perita para ciência e cumprimento, devendo agendar nova diligência com a necessária antecedência para possibilitar o acompanhamento pelas partes. Prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo complementar. SALVADOR/BA, 12 de maio de 2026. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRINCIPOTE SSA LTDA - PRINCE LOUNGER SSA LTDA
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