Processo 0000814-92.2025.8.16.0170

TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000814-92.2025.8.16.0170
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Toledo
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000814-92.2025.8.16.0170     Vistos etc.     NILTON SCHEFFLER, brasileiro, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e MARISA HELENA LISIK SCHEFFLER, brasileira, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, por intermédio de seu advogado constituído, aforaram a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS, DANOS MORAIS, C/C PEDIDO SUBSIDIARIO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR em face de VANDERLEI ADÃO JUCOSKI, brasileiro, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, convivente em união estável com EDINALVA SILVA OLIVEIRA, qualificados nos autos, sustentando que:   Celebraram com o primeiro requerido, em 11/03/2023, contrato particular de compra e venda de fração de 5.000,00 m² a ser desmembrada do Lote Rural nº 35.B, objeto da matrícula nº 51.816 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Toledo/PR, pelo valor total de R$ 352.000,00, correspondente, à época, a 2.200 sacas de soja, com pagamento ajustado em três parcelas anuais.  Sustentam que a posse do imóvel foi imediatamente transmitida ao comprador, porém nenhuma das parcelas foi adimplida, circunstância que acarretou o vencimento antecipado das obrigações remanescentes e a incidência da cláusula penal prevista no contrato.  Afirmaram que, apesar das tentativas de composição extrajudicial, os requeridos permaneceram inadimplentes e na posse do imóvel, razão pela qual pleiteiam, em sede de tutela de evidência, a reintegração liminar da posse, bem como, no mérito, a resolução do contrato por culpa dos réus, com a condenação ao pagamento de perdas e danos, indenização correspondente aos aluguéis pelo período de ocupação do imóvel, danos morais e demais encargos contratuais.  Alegam, ainda, que os requeridos agiram de má-fé, requerendo também a declaração de nulidade do negócio jurídico por fraude.  Subsidiariamente, caso não acolhidos os pedidos resolutórios, postulam a condenação dos requeridos ao adimplemento integral da obrigação contratual, no montante de R$ 514.160,88, acrescido de correção monetária, juros e multa contratual.  Ao final, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a procedência dos pedidos e a condenação dos requeridos ao pagamento dos ônus de sucumbência.  Juntou documentos.  Pela decisão do mov. 9 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, recebida a inicial e indeferida a liminar pleiteada.  Audiência de conciliação realizada no mov. 32, que resultou inexitosa.  Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 56 e impugnou os fatos e documentos apresentados na inicial, especialmente, benefício da justiça gratuita concedido aos autores.  No mérito, afirmou que não houve inadimplemento contratual de sua parte, sustentando que os autores deixaram de cumprir obrigação essencial assumida no contrato, consistente em entregar o imóvel livre de ocupantes.  Alegou que, embora tenha sido prometida a desocupação da área objeto da compra e venda, permaneceu no local um morador que se recusou a deixar o imóvel, circunstância que lhes impediu de exercer a posse plena e lhes gerou insegurança quanto ao prosseguimento do pagamento das parcelas, razão pela qual invocam a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil).  Defendeu a improcedência do pedido de resolução contratual. …

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