Processo 0000814-95.2023.5.09.0659

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000814-95.2023.5.09.0659
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000814-95.2023.5.09.0659 AUTOR: KLEDERSON RODRIGO STELMACH RÉU: EZEQUIEL DE MOURA SILVA PINTURAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0796d47 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Ronaldo Piazzalunga, nos termos da Portaria nº 39, de 25 de março de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão dos ids. bc0c3e0 e b900366. Guarapuava (PR), 05 de maio de 2026.   Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria   Vistos, etc. 1. Tendo em vista que vigora nesta Justiça Especializada o princípio do impulso oficial, consoante entendimento assente da Seção Especializada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (“Esta Seção Especializada interpreta a redação do art. 878 da CLT ("A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado") no sentido de que o regramento trazido pela reforma trabalhista impede apenas a atuação ex officio do juiz para dar início aos atos executórios. Quanto aos demais atos de execução, continua prevalecendo o princípio do impulso oficial.” (Agravo de Petição n° 0218900-23.2003.5.09.0016, publicado em 26.03.2024. Relator Desembargador Arion Mazurkevic)), e considerando que o titular da empresa devedora consubstancia-se em empresário individual (id. bc0c3e0), vigorando, nessa circunstância, o princípio da unidade patrimonial entre a empresa (EZEQUIEL DE MOURA SILVA PINTURAS - CNPJ n° 34.955.376/0001-71) e o indivíduo que a titulariza (Sr. EZEQUIEL DE MOURA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX), inclua-se o último no polo passivo do feito, sendo, dessa maneira, dispensável a deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 1.1. Deverá a Secretaria do Juízo realizar pesquisa a partir dos pertinentes convênios, para o fim de se obter o endereço válido e atualizado do sócio-executado, Sr. Ezequiel de Moura Silva (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), de modo a viabilizar o seu regular cadastro no registro dos autos e eventuais comunicações processuais de que seja destinatário. 2. Após, envie-se ordem de apreensão de ativos eventualmente mantidos pelo executado pessoa física em instituições financeiras, até o limite do débito atualizado, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, adotando-se, no caso em exame, a sistemática de reiteração de ordens de bloqueio com a periodicidade máxima permitida por aludida ferramenta. 3. Resultando parcial ou totalmente negativa a diligência, tendo-se que o veículo de "Marca/Modelo: GM/S10 DE LUXE 2.5 D 4X4 (220421)"; "Placa: HRM-7753"; "Renavam: 705842789"; e "Chassi: 9BG138DTWWC933998" (ids. 57dacdd e 3cf5e19), a que alude a certidão do Sr. Oficial de Justiça jungida ao id. b920efe, é de propriedade do executado pessoa física (ids. 3c484e9 e ed611af), constando, porém, de seu registro, anotação de reserva de domínio, circunstância que se constitui como óbice à sua alienação, oficie-se ao "Agente Financeiro", Sr. RICARDO MARCONATO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), ao fito de que informe se ainda persiste tal condição e, em caso positivo, eventual saldo devedor, assim como o número de parcelas satisfeitas, vencidas e a vencer, abrangendo o…

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