Processo 0000815-02.2026.5.09.0069

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000815-02.2026.5.09.0069
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL CumSen 0000815-02.2026.5.09.0069 EXEQUENTE: SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA E OUTROS (1) EXECUTADO: CONSORCIO DE SAUDE DOS MUNICIPIOS DO OESTE DO PARANA - CONSAMU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06bffb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO CERTIFICO que em vários Cumprimentos de Sentença envolvendo as mesmas partes o sindicato-autor já informou conta bancária de titularidade do escritório de advocacia que o representa nessas ações, a exemplo dos autos 0001224-12.2025.5.09.0069, para a qual foram transferidos os seus créditos. Dessa forma, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DESPACHO I - Considerando que o reclamado CONSAMU concordou expressamente com os cálculos de liquidação apresentados, e tendo em vista que em sua petição de #id:4234c71 apenas informou o pagamento integral da execução, sem mencionar que estaria garantindo a execução para fins de oposição de Embargos à Execução, até porque os cálculos homologados assim o foram por este Juízo a partir do que também apontou o executado-Consamu, ou seja, não há divergência sobre o montante exequendo passível de qualquer incidente de execução pelas partes, até porque também o sindicato-substituto processual aqui exequente em nome próprio e em nome da parte obreira-substituída também anuiu expressamente com os cálculos, sem ressalvas então por quaisquer das partes com o cálculo homologado e agora já objeto de depósito integral no exato valor da última conta geral atualizada constante dos autos, imperioso reconhecer que estamos diante de execução definitiva, permitindo o imediato seguimento com as liberações pertinentes. Assim sendo, LIBERE-SE o depósito de #id:d25f142 conforme conta geral de #id:073f721, ficando extinta a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, com o consequente encerramento da execução, observando-se que a parte-obreira substituída já indicou conta bancária nos autos em #id:2eba292 e, quanto aos créditos do sindicato-autor, observe-se a conta bancária informada pelo sindicato-autor nos autos supracitados. Expedidos os Alvarás, CIENTIFIQUEM-SE os credores acerca da disponibilidade do numerário. II - Tendo em vista que há valores executados nos autos a título de FGTS a depositar, conforme conta geral, com fundamento no entendimento vinculante firmado pelo C. TST em sede de incidente de recursos repetitivos no julgamento do Tema 68 (TST-RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201), segundo o qual "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.", sendo o FGTS objeto da condenação, o valor descrito sob essa rubrica na conta geral deverá necessariamente ser depositado na conta vinculada da parte trabalhadora para, se for o caso, ser por ela sacado em seguida dentro das regras da Lei 8036/90, isto em diligência direta da parte obreira-substituída junto à CEF. Via de consequência, o valor discriminado na conta geral a título de FGTS e/ou respectiva multa de 40% deverá ser objeto de transferência para a conta vinculada fundiária perante a CEF em nome da parte obreira-substituída e esta, caso tenha direito ao saque imediato dentro das modalidades assim previstas na Lei 8036/90, deverá diligenciar…

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